Processo 0000520-86.2026.5.12.0034
TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS HTE 0000520-86.2026.5.12.0034 REQUERENTE: RAPHAEL IZE MAY REQUERIDO: CLAUDINEIA DA SILVA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1186903 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelos requerentes em petição conjunta, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, cujos termos encontram-se discriminados na petição inicial. O ajuste prevê o pagamento da importância de R$ 9.250,00 à trabalhadora, sendo declarado que o valor ajustado “possui natureza exclusivamente indenizatória, sendo pago com o objetivo de prevenir litígios”. Contudo, tal discriminação é extremamente genérica, sendo informado que a referida indenização implicaria a ampla quitação do contrato de trabalho (envolvendo, como arrola a inicial, “verbas trabalhistas”, “verbas rescisórias”, “indenizações”, “FGTS”, “Contribuições Previdenciárias” e “quaisquer outros pleitos possíveis”, como “horas extras, intervalos, hora noturna, dentre outros”), o que demonstra que não houve concessões recíprocas (art. 840, Código Civil). Não se afigura esta Justiça Especializada simples órgão homologador de rescisão contratual com a indevida quitação total do contrato de emprego em favor do empregador. No mesmo sentido já tem se pronunciado este Eg. TRT da 12ª Região: “ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE. Homologar é tornar homólogo, igual. Homologar por sentença permite ao juiz que faça juízo de valor sobre o acordo apresentado pelas partes, não constituindo dever legal, a respectiva homologação, por haver, nesses casos, um espaço de discricionariedade. O juiz não é obrigado a homologar acordo, mesmo que, formalmente, nele nada haja de aparentemente irregular e seja o objeto lícito, as partes maiores e a forma prescrita em lei. Há um campo para a discricionariedade judicial nesses casos, porque se o juiz fosse obrigado a apor sua chancela a qualquer acordo apresentado, estar-se-ia quebrando tanto o seu livre convencimento, quanto a independência dos órgãos da jurisdição. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000608-86.2024.5.12.0037; Data de assinatura: 03-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI)” “ACORDO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. CHANCELA JUDICIAL. FACULDADE DO JULGADOR. A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT capítulo acerca de procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, prevendo a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E). Outrossim, não há olvidar que,nos termos da Súmula nº 418 do TST, "[a] homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança", entendimento esse respaldado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA, conforme Enunciados aprovados de nºs 110 e 123. No caso sub examine, a composição entabulada entre as partes prevê exclusivamente o parcelamento de verbas incontroversas a que teria jus o empregado em razão da dispensa sem justa causa, inexistindo res dubia. O acordo trata, em verdade, de mero facilitador para a empresa pagar ao empregado o que lhe é de direito, sem qualquer contraprestação que favoreça o trabalhador, motivo pelo qual se mantém a (sem grifos no original). (TRT12 - AIRO…
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