Processo 0000520-87.2026.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000520-87.2026.5.18.0012 AUTOR: DIEGO ALEXANDRE DA SILVA BEZERRA RÉU: 61.984.087 MARA CRISTINA GARCIA SILVA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d17bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 65da540), tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica (ID d4ad2b4), na qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bastando, para tanto, a simples declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, admitida prova em contrário. Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) No caso concreto, a declaração de hipossuficiência foi prestada pelo reclamante sob as penas da lei, e a reclamada, embora tenha impugnado o pedido na contestação (ID 1fa51aa), não produziu prova capaz de elidir a presunção que milita em favor do declarante, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta capacidade econômica incompatível com o estado de pobreza alegado, sem apontar elementos concretos que infirmem a condição de hipossuficiência. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas, ressalvada a disciplina dos honorários sucumbenciais, conforme se decidirá em tópico próprio desta sentença, em estrita observância ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. 2. DO VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO A pretensão central deduzida nesta reclamação trabalhista consiste no reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, com fundamento no art. 3º da CLT. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. O reclamante sustenta, na petição inicial (ID 65da540), que foi contratado para exercer a função de auxiliar de limpeza pós-obra, mediante remuneração de R$ 170,00 por diária, com labor de segunda a domingo, das 8h às 18h, com intervalo de apenas 20 minutos, no período de 18/10/2025 a 03/02/2026. A reclamada, por sua vez, nega a existência de relação empregatícia, afirmando ter havido mera prestação autônoma e eventual de serviços, ajustada conforme a demanda de cada obra, com liberdade de aceitação e recusa pelo prestador, remuneração por diária e sem subordinação jurídica. Passo à análise do…
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