Processo 0000521-08.2024.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA AP 0000521-08.2024.5.23.0108 AGRAVANTE: INSTITUTO VARZEAGRANDENSE DE EDUCACAO AGRAVADO: CIDMAR DA COSTA TEIXEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000521-08.2024.5.23.0108 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE DIVERSA DA ATINGIDA PELOS EFEITOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto por executado principal contra decisão que, em sede de incidente de de formação de litisconsórcio passivo, reconheceu a existência de grupo econômico e incluiu terceira empresa no polo passivo da execução. O recorrente busca a exclusão da referida empresa da lide, sob o argumento de inexistência de grupo econômico, sustentando a legitimidade do seu apelo pela repercussão da decisão no curso da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o executado principal possui interesse recursal para pleitear, em nome próprio, a reforma de decisão que incluiu empresa distinta no polo passivo da execução, sob o fundamento de inexistência de grupo econômico entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. A admissibilidade dos recursos subordina-se ao preenchimento de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais figura o interesse recursal. O interesse recursal exige que a parte demonstre a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, bem como o prejuízo advindo da decisão atacada. O ordenamento jurídico veda que a parte pleiteie em nome próprio direito alheio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A pretensão de exclusão de terceiro do polo passivo da execução deve ser deduzida pela própria empresa atingida pelos efeitos da decisão, detentora de legitimidade e interesse para recorrer. A interposição de recurso por parte que não sofreu os efeitos diretos do ato decisório caracteriza ausência de interesse recursal, impondo o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: Carece de interesse recursal o executado que pretende a reforma de decisão para excluir terceiro do polo passivo da execução, uma vez que a legitimidade recursal é exclusiva da parte atingida pelos efeitos da decisão.A interposição de recurso por parte distinta daquela afetada pela decisão, sem a demonstração de prejuízo jurídico próprio e direto, atrai a inadmissibilidade do apelo por ausência de pressuposto subjetivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 18 e 996, caput. CUIABA/MT, 20 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO VARZEAGRANDENSE DE EDUCACAO
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