Processo 0000521-12.2025.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000521-12.2025.5.09.0965 RECORRENTE: THAMIRIS FURQUIM RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313ae9d proferida nos autos. ROT 0000521-12.2025.5.09.0965 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THAMIRIS FURQUIM RIBEIRO EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. ELCIO FONSECA REIS (MG63292) RECURSO DE: THAMIRIS FURQUIM RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 23a7090; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 21a77f2). Representação processual regular (Id bff7ab7). Preparo dispensado (Id e527df8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 73. A Reclamante insurge-se contra o seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, inc. I, da CLT. Sustenta que a mera ausência de controle formal não é suficiente para enquadrar a empregada na referida exceção legal, sendo imprescindível a comprovação da impossibilidade real de fiscalização da jornada, ônus que cabia à Ré. Entende a decisão recorrida, ao desconsiderar os elementos de controle de produtividade como indicativos da possibilidade de controle de jornada, transferiu indevidamente à Autora o encargo probatório. Argumenta, ainda, que "a imposição de metas e a exigência de cumprimento de um cronograma de visitas podem inviabilizar a pausa para descanso e alimentação, tornando o intervalo intrajornada uma mera formalidade, sem a efetividade que a lei exige". Postula o reconhecimento de controle de sua jornada e, consequentemente, o pagamento de horas extras e reflexos, bem como o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dispõe o inciso I do art. 62 da CLT que não se aplica o regime de limitação de jornada de trabalho aos "empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados" . Ou seja, a finalidade deste dispositivo legal não é simplesmente excluir da proteção legal o empregado que presta serviços externos, e sim excluir o direito a horas suplementares quando a atividade desenvolvida pelo empregado não permite aferir a regular jornada laborada. A configuração do trabalho externo incompatível com a existência de controle da jornada, segundo a norma citada, surge, a par da anotação da mencionada condição na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados, da impossibilidade de o empregador fiscalizar o horário de trabalho do empregado. O que o legislador pretende enfatizar não é a ausência de fiscalização que…
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