Processo 0000521-12.2026.5.10.0007
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000521-12.2026.5.10.0007 EXEQUENTE: ROBERTA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ENERGIA BRASIL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b4dd6d proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000521-12.2026.5.10.0007 - Cumprimento de sentença Reclamante: ROBERTA PEREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamado: ENERGIA BRASIL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 08.718.281/0001-24 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CARLA DE SOUZA CAVALCANTE, em 09 de junho de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Trata-se de incidente processual instaurado em sede de cumprimento provisório de sentença (convertido em definitivo ante a certidão de trânsito em julgado), em que a executada, ENERGIA BRASIL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., postulou o parcelamento do débito exequendo fundamentada no artigo 916 do Código de Processo Civil (Total do Débito - R$ 4.598,52). Para tanto, comprovou o depósito de R$ 1.380,00, equivalente a 30% do total devido , e propôs o pagamento do remanescente em parcelas mensais. Posteriormente, em 28/05/2026, a executada peticionou comprovando o depósito judicial de R$ 1.084,00 e informando que, em demonstração de boa-fé e colaboração, optou por reduzir o parcelamento do saldo residual de 6 (seis) para apenas 3 (três) prestações mensais. Considerando a concordância da parte reclamante, defiro o parcelamento do débito. Verifica-se que o saldo existente na conta judicial nº 1300107290287, conforme depósito identificado no ID7b6ae4d, é referente aos 30%,1ª e 2ª parcelas do parcelamento. Consta nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação (ID.f0bb5a1). A parte exequente informou os dados bancários para transferência no ID.02d33bf, assumindo a responsabilidade pelas informações prestadas: (dados bancários PEREIRA E GOUVEIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 38.299.610/0001-00, Banco Inter –077, Agência: 0001, Conta Corrente: 7843295-2). Diante disso, determino a liberação do valor disponível, no montante de R$3.559,00 e correções , em favor da parte exequente Considerando que o recolhimento de FGTS não pode ser operacionalizado pelos sistemas eletrônicos (SIF/SISCONDJ), impõe-se, excepcionalmente, a expedição da presente decisão com força de alvará/ofício diretamente à instituição bancária, a fim de viabilizar o cumprimento integral da decisão. A medida é adotada em caráter pontual, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando delongas indevidas na satisfação do crédito e no adimplemento das obrigações legais, sem afastar a regra geral de utilização de alvará eletrônico. Assim, determino ao Gerente do Banco do Brasil proceder a movimentação abaixo, utilizando para tanto o saldo existente na conta judicial nº 1300107290287 , devendo ainda, serem efetuados os recolhimentos abaixo discriminados, no momento da transferência, ZERANDO-SE A CONTA: PARCELA-----------------------------------------------------VALOR (R$) DEPÓSITO FGTS -------------------------------- R$ 265,14 Depositar na conta vinculada do Reclamante: ROBERTA PEREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX- data de admissão 14.09.2023, demissão 18/04/2024 - PIS XXX.XXX.XXX-XX Honorários Assist/ADV------------------------R$ 356,70 Transferir para conta: dados bancários PEREIRA E GOUVEIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ:…
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