Processo 0000521-14.2024.8.17.5220
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000521-14.2024.8.17.5220 REQUERENTE: ITAÍBA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 160ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 160ª CIRC. INVESTIGADO(A): JAELSON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO DATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236574172, conforme segue transcrito abaixo: "DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, para CONDENAR o réu JAELSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §13, e do art. 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), combinados com a Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do sistema trifásico insculpido no art. 68 do Código Penal, passo à individualização rigorosa da reprimenda, fracionando o cálculo para cada delito. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, §13, do CP) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não desborda da reprovabilidade inerente ao tipo. O réu não possui antecedentes criminais aptos a gerar exasperação, vez que a certidão constante nos autos não aponta condenações transitadas em julgado. Não há elementos técnicos para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos são fúteis (discussão após ingestão de bebida), mas inerentes à dinâmica de tais delitos, não ensejando majoração. As circunstâncias do crime não apresentam peculiaridades anormais. As consequências do crime, embora tenham demandado sutura, não ultrapassam o resultado material exigido pelo próprio tipo penal de lesão. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes. A admissão de que desferiu um "empurrão" não configura confissão do crime de lesão perpetrada mediante chute, não atraindo a incidência do art. 65, III, 'd'. Outrossim, não aplico a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (prevalecer-se das relações domésticas), a fim de evitar vedado bis in idem, uma vez que tal condição já é qualificadora elementar do tipo penal previsto no §13 do art. 129 do CP. Portanto, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a reprimenda definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Do Crime de Ameaça (Art. 147, caput, do CP) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências e comportamento da vítima mostram-se neutros. Todavia, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que a ameaça foi proferida em contexto de violência doméstica e imediatamente seguida de agressão física efetiva contra a vítima, circunstância que reforça o potencial intimidatório da ameaça e evidencia sua concretude. À vista da existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 1…
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