Processo 0000521-14.2026.5.07.0001
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000521-14.2026.5.07.0001 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PAULINO REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 064c3ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, ALDY MENTOR COUTO MELO NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O exequente comunicou, nos autos principais, a renúncia à execução coletiva, requerendo o prosseguimento da execução na presente ação de cumprimento individual. Diante disso, defiro o prosseguimento da execução nestes autos. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Consta da análise da decisão exequenda que a executada, Videomar Rede Nordeste S/A, foi condenada nos seguintes termos: "DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, declarando-se, contudo, de ofício, a inépcia da exordial (art. 330, I e §1º, I, CPC/2015) em relação ao pleito de pagamento da "MULTA CONVENCIONAL", extinguindo-se, por consequência, a pretensão sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, CPC/2015), e condenando-se a reclamada: i) na obrigação de fazer, para que conceda aos empregados, que possuam jornada contratual normal superior a 6 horas diárias, o descanso intervalar de 01 hora, sob pena da incidência de multa, arbitrada em R$ 1.000,00, a cada mês em que o descumprimento vier a ser comprovada nos autos pela parte autora; ii) a pagar a cada um dos substituídos que sofreram supressão do intervalo legal do art. 71, da CLT, e que possuam jornada contratual normal superior a 6 horas diárias, a integralidade da hora, como extraordinária; iii) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro, aferíveis através de prova documental, assim como reflexos no RSR, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (inclusive com a multa de 40%, se for o caso), observados os seguintes parâmetros de cálculo: a) incidência do adicional convencional de 70%, sobre hora normal, conforme CCT's de fls. 90/199, e de 100% para horas intervalares suprimidas aos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória; b) a base de cálculo das horas extras deve levar em conta todas as parcelas de natureza salarial, inclusive os adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa; c) a hora extra do comissionista deve ser calculada de acordo com o entendimento do TST (súmula 340) e CCT's em anexo; Deverá haver a integração das horas extras habituais, para fins de cálculos dos haveres rescisórios, inclusive das rescisões ocorridas no curso desse processo, autorizando-se, ainda, a dedução das quantias comprovadamente pagas aos…
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