Processo 0000521-16.2025.5.09.0026
TRT9 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ACum 0000521-16.2025.5.09.0026 RECLAMANTE: SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA RECLAMADO: FASTTEL ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 021a262 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos administradores da empresa executada, sob o fundamento de que o deferimento da recuperação judicial demonstraria a insolvência da empresa e autorizaria o redirecionamento da execução. Em conformidade com o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas nesta esfera especializada até a liquidação do respectivo crédito. Nesse sentido OJ EX SE 28, I do TRT da 9ª Região: I - Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48) No caso em tela, o crédito de origem trabalhista já se encontra devidamente quantificado e a certidão de habilitação já foi expedida. Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal entendeu que a competência para desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou em falência é do Juízo Universal (Rcl. 83.535/SP): "... Nesses termos, entendo que admitir que outros juízos instaurem incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais, o que não encontra respaldo no ordenamento constitucional vigente. Por fim, registre-se que não se trata de reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça trabalhista, mas de assegurar tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido, no âmbito do processo falimentar...." (Rcl 83535, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 02/09/2025, Publicação: 03/09/2025). Desta forma, compete ao Juízo da recuperação judicial decidir acerca da constrição e da destinação do patrimônio da empresa em recuperação ou falência, bem como sobre atos executivos que possam repercutir no patrimônio dos seus sócios ou administradores, quando relacionados ao cumprimento do plano recuperacional, em observância ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo universal. Nesse contexto, a mera existência de recuperação judicial da executada não autoriza a instauração do incidente nesta Especializada, especialmente quando a medida pretendida pode interferir na organização patrimonial submetida ao controle do Juízo recuperacional. Assim, eventual discussão acerca da responsabilização patrimonial dos sócios ou administradores da sociedade em recuperação deverá ser submetida ao Juízo universal, a quem incumbe apreciar a matéria de forma centralizada, evitando decisões conflitantes e preservando a efetividade do processo recuperacional. Diante do exposto, indefiro o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. UNIAO DA VITORIA/PR, 29 de abril de 2026. DANIEL CORREA POLAK…
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