Processo 0000521-16.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000521-16.2025.5.22.0006 AUTOR: SONIA MARCELA BRINGEL CARNIB RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f8c9ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte Autora, por meio de sua patrona (ID 2aa8d880, o destaque e a retenção prévia de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), no montante total, a serem deduzidos do valor total da condenação devido pela Reclamada, com o subsequente recolhimento apenas do saldo remanescente na conta vinculada do FGTS da trabalhadora. Analisando o pedido, verifica-se que este pleito não merece acolhimento. Conforme já fundamentado no despacho de ID 3e3d894, a legislação que rege o FGTS (artigo 26-A da Lei 8.036/1990) e a jurisprudência consolidada (Tema 068 do TST) impõem a obrigatoriedade de que os valores reconhecidos judicialmente a título de FGTS sejam depositados integralmente na conta vinculada do trabalhador. Ressalte-se que a natureza jurídica da verba do Fundo de Garantia é indisponível e possui finalidade específica vinculada à proteção do trabalhador, não se confundindo com crédito de natureza salarial ordinária ou indenização de outra espécie. A retenção ou o destaque de honorários diretamente sobre o montante do FGTS, antes do seu efetivo depósito na conta vinculada, desvirtua a finalidade da norma de ordem pública e obsta a correta alimentação do sistema do Fundo de Garantia. Ademais, o entendimento deste Juízo, corroborado pelo acórdão de ID 2e61435, determina o recolhimento do FGTS na conta vinculada da parte Autora. A execução dos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, deve ocorrer por vias próprias, sem interferir na obrigação de fazer consistente no recolhimento do FGTS perante o órgão gestor. Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 3e3d894 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de depósito em conta judicial, bem como o pedido o pedido de destaque e retenção de honorários sobre o montante do FGTS, e expedição de alvará, eis que a decisão judicial é documento hábil e suficiente para o levantamento dos valores após o depósito. Por conseguinte, após a comprovação do depósito pela parte Reclamada, a parte Autora poderá se dirigir a qualquer agência da Caixa Econômica Federal munida da decisão judicial para proceder ao saque, desde que preenchidos os requisitos legais para a movimentação da conta. Intime-se a parte Reclamada, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, para que cumpra integralmente a determinação contida no despacho de ID 3e3d894, procedendo ao recolhimento da totalidade do FGTS devido na conta vinculada da parte Autora, SONIA MARCELA BRINGEL CARNIB, no prazo remanescente, sob pena de multa. Comprovado o depósito, fica a parte Autora autorizada a utilizar a presente decisão, com força de alvará, para o levantamento dos valores perante o órgão gestor (CEF). Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, venham os autos conclusos para aplicação da multa cominada e demais medidas executórias. Confiro a presente decisão força de alvará. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARCELA BRINGEL CARNIB
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