Processo 0000521-21.2024.5.05.0007
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000521-21.2024.5.05.0007 RECORRENTE: JESSIANE SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSIANE SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000521-21.2024.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO E MULTA DO ART. 477 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. DESONERAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de acórdão que manteve a improcedência da rescisão indireta, mas concedeu a indenização substitutiva do seguro-desemprego e a multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve erro de fato no que concerne à indenização substitutiva do seguro-desemprego e à multa do art. 477 da CLT; (ii) determinar se o acórdão incorreu em contradição quanto ao intervalo intrajornada; (iii) analisar a omissão quanto à desoneração do INSS; (iv) analisar a omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhem-se os embargos da reclamada para, reconhecendo erro de fato, excluir o pagamento de indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego e da multa do art. 477, § 8º da CLT. 4. Acolhem-se os embargos da reclamante para, sanando contradição, deferir o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora, previsto no art. 71 da CLT, somente nos dias em que ultrapassada a 6ª hora diária, conforme apuração nos cartões de ponto. 5. A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação judicial, impondo-se a apuração à luz do art. 43, da Lei n.º 8.212/1991. 6. Acolhem-se os embargos da reclamada para determinar que os débitos trabalhistas sejam corrigidos pelo IPCA-e mais juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que já incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora até 29/08/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, ou seja, em 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do C.C e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos da reclamada providos em parte. Embargos da reclamante providos em parte. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do erro de fato impõe a exclusão do pagamento de indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego e da multa do art. 477, § 8º da CLT. 2. A contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão deve ser sanada, garantindo o pagamento do intervalo intrajornada quando comprovado o labor em jornada superior a seis horas. 3. A Lei nº 12.546/2011, que estabelece a desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de condenações judiciais. 4. Os débitos…
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