Processo 0000521-21.2025.8.04.5000
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de incidente de revisão nonagesimal da prisão preventiva de ALDREY BURGOS GARCIA, instaurado de ofício, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O Ministério Público opinou pela manutenção da custódia cautelar, sob o fundamento de que subsistem os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, mov. 148.1. A Defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Sucessivamente, pugnou pela imediata designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 152.1. É o relatório. Decido. DA REVISÃO NONAGESIMAL E DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO A revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal exige a aferição periódica da persistência dos pressupostos e fundamentos que legitimam a prisão preventiva, não se tratando, contudo, de automática restituição da liberdade. No caso, permanecem presentes a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. A imputação decorre de episódio de extrema gravidade concreta. Conforme narrado na denúncia, o acusado teria se envolvido em confronto armado, durante festividade popular realizada em via pública e em meio a diversas pessoas, ocasião em que foram efetuados sucessivos disparos de arma de fogo. A dinâmica também aponta que, após os disparos iniciais, o acusado e corréu teriam perseguido outro envolvido, ainda armados, prosseguindo com disparos em via pública, expondo terceiros estranhos ao conflito a risco concreto, inclusive havendo notícia de pessoa atingida durante os fatos. Não se trata, portanto, de invocação da gravidade abstrata do delito, mas das circunstâncias específicas de execução atribuídas ao acusado, marcadas pelo emprego de arma de fogo, pela ocorrência em local público, pela presença de aglomeração e pela exposição de terceiros a perigo concreto. É certo que, em momento anterior, foi deferida liberdade provisória ao réu, mediante imposição de cautelares diversas. Todavia, tal circunstância não impede nova decretação ou manutenção da prisão preventiva quando sobrevém quadro fático apto a demonstrar a insuficiência do regime cautelar anteriormente adotado. No particular, a decisão de mov. 108.1 foi proferida diante de fatos supervenientes, relacionados ao alegado descumprimento das medidas anteriormente impostas e ao envolvimento do acusado em nova ocorrência criminal, quando já se encontrava em liberdade provisória. Tais circunstâncias não são aqui tomadas como antecipação de responsabilidade penal ou como juízo de culpa pelo fato objeto de apuração autônoma, mas como elementos cautelares que, somados à gravidade concreta do delito em exame, evidenciam que as medidas menos gravosas anteriormente experimentadas não se revelaram suficientes para neutralizar o risco à ordem pública. A alegação defensiva de que o procedimento autônomo ainda se encontra sem definição não altera essa conclusão. A manutenção da prisão não está assentada exclusivamente na existência de outro procedimento criminal, mas no contexto cautelar concreto já reconhecido na decisão anterior, bem como na necessidade de prevenção de reiteração em cenário de violência armada e grave exposição da coletividade. De outro lado, não será considerado, como fundamento autônomo da presente decisão,…
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