Processo 0000521-22.2025.5.09.0024
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000521-22.2025.5.09.0024 RECORRENTE: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: EDUARDA FLORENTINO MANOEL E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000521-22.2025.5.09.0024, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, com fundamento no artigo 483, d, da CLT, devido ao suposto limbo previdenciário, e deferiu o pagamento de salários dos meses de julho e agosto de 2024, além do complemento de dezembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falta grave por parte da empregadora que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT; (ii) estabelecer se a negativa do benefício previdenciário e a impossibilidade de retorno da empregada ao trabalho, em razão de complicações na gestação, geram a obrigação da empregadora de arcar com o pagamento de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação de falta grave cometida pelo empregador, que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício. 4. No caso em análise, não restou demonstrada conduta faltosa da empregadora, pois a empresa se mostrou cooperativa e tolerante com as condições de saúde da empregada, encaminhando-a ao INSS, aceitando atestados médicos e concedendo licença remunerada após a negativa do benefício previdenciário. 5. A prova dos autos demonstra que a empregadora não impediu o retorno da autora ao trabalho e buscou alternativas para ampará-la diante da negativa do INSS e das complicações da gestação, o que afasta a configuração do limbo previdenciário. 6. A reclamante não demonstrou que a empregadora agiu com negligência, dolo ou culpa, pois, diante das condições de saúde da obreira, a empresa adotou medidas para garantir seu amparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, d, da CLT, exige a comprovação de falta grave por parte do empregador.A mera negativa do benefício previdenciário e a impossibilidade de retorno da empregada ao trabalho, por si só, não configuram falta grave do empregador, especialmente quando este demonstra cooperação e tolerância com a situação da empregada.A ausência de ato ilícito praticado pela empresa, bem como a ausência de impedimento ao retorno ao trabalho após a licença maternidade, afastam a configuração do limbo previdenciário e a rescisão indireta. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, d. Jurisprudência relevante citada: Não cita. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Paulo…
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