Processo 0000521-22.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000521-22.2026.8.17.2220 AUTOR(A): DEYVISON DE ARAUJO SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ARCOVERDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO DEYVISON DE ARAÚJO SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE ARCOVERDE. Em síntese, alega ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Assistente Social, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com jornada ordinária de 30 (trinta) horas semanais. Sustenta ser portador de ceratocone severo bilateral (CID H18.6) e de visão monocular decorrente de cegueira irreversível do olho esquerdo (CID H54.4), circunstância que comprometeria o desempenho de suas atividades laborais em jornada integral. Aduz que, diante desse quadro clínico, formulou requerimento administrativo pleiteando a redução de sua carga horária para 15 (quinze) horas semanais, o qual foi deferido pela Administração Pública Municipal por meio da Portaria nº 000857/2024, com fundamento em parecer da própria Junta Médica do Município (Laudo nº 181/2024). Afirma, contudo, que o deferimento se deu com limitação temporal, restrita ao período de 01/11/2024 a 31/12/2025, como se a condição fosse transitória ou passível de reversão, o que contrariaria a natureza permanente e irreversível da deficiência apresentada. Requer a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência do pedido, para determinar a manutenção da redução de jornada por prazo indeterminado, sem redução remuneratória e sem compensação de horas, afastando-se a limitação temporal imposta administrativamente, bem como o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente citado, o Município de Arcoverde apresentou contestação tempestiva, na qual reconhece a condição de pessoa com deficiência do autor e a necessidade de adequação de sua jornada de trabalho, sustentando, contudo, a legalidade da limitação temporal imposta ao ato concessivo, sob o argumento de que a fixação de prazo viabilizaria a reavaliação periódica das condições fáticas que ensejaram a concessão, em conformidade com o regime estatutário próprio dos servidores municipais. Subsidiariamente, requer que eventual manutenção da redução de jornada seja condicionada à realização de avaliações periódicas por junta médica oficial. Em réplica, a parte autora reforçou os fundamentos da inicial, reiterando os pedidos da inicial. Por meio do despacho de Id. 241788721, este Juízo indeferiu a produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária, uma vez que a condição clínica do autor não se mostrou tecnicamente controvertida, sendo a controvérsia remanescente de natureza eminentemente jurídica, determinando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Instadas as partes, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, reiterando os termos de suas manifestações anteriores e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, observo que…
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