Processo 0000521-23.2019.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000521-23.2019.5.21.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO RECLAMADO: D & P CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b6bbe2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda tramita desde o ano de 2019, perdurando há longo lapso temporal em fase executória. Observo que, por meio da decisão de #id:f01bff4, foi determinada a penhora de 30% de benefício previdenciário recebido pelo executado HUMBERTO DE SOUZA SENA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devendo o valor ser depositado mensalmente pela autarquia previdenciária em conta judicial vinculada ao presente feito e à disposição deste Juízo, até o limite dos créditos de natureza alimentar (crédito autoral e honorários sucumbenciais) em execução. Verifico, contudo, conforme certidão de #id:0985c4e, que já foram integralmente quitados o crédito autoral e os honorários sucumbenciais, remanescendo apenas a contribuição previdenciária, no importe de R$ 530,17, e as custas processuais, no valor de R$ 367,36. Consta, ainda, conforme certidão de #id:5caa1ef, a existência de valor sobejante nos autos no importe de R$ 662,50. Analiso. Como acima exposto, a presente execução subsiste apenas em relação às verbas acessórias devidas à União, consistentes em custas processuais e contribuição previdenciária. Ressalto, ademais, que os valores atualmente existentes nos autos decorrem de penhora incidente sobre benefício previdenciário do executado, verba de natureza absolutamente excepcional à constrição judicial, admitida para satisfação de créditos alimentares, nos termos da jurisprudência consolidada. Nesse contexto, a constrição deferida nestes autos teve como fundamento exclusivo a satisfação do crédito trabalhista do reclamante e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos dotados de natureza alimentar, circunstância que autorizou, excepcionalmente, a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Assim, uma vez integralmente satisfeitos os créditos alimentares exequendos, não mais subsiste fundamento jurídico para manutenção da penhora sobre o benefício previdenciário do executado, tampouco para utilização dos valores remanescentes depositados em conta judicial para quitação parcial de custas processuais e contribuições previdenciárias, por se tratarem de créditos fiscais da União, destituídos de natureza alimentar. Com efeito, a excepcional mitigação da impenhorabilidade do benefício previdenciário somente se justificou para satisfação do crédito trabalhista alimentar e dos honorários advocatícios, já integralmente quitados, não sendo juridicamente admissível estender tal constrição para persecução de verbas fiscais remanescentes de reduzido valor. Os valores remanescentes, além de reduzidos, não justificam o prosseguimento da execução por período ainda maior, sobretudo diante do longo trâmite processual iniciado em 2019 e do fato de já terem sido plenamente satisfeitos os créditos de natureza alimentar do reclamante e de seu patrono. É de curial sabença que, embora a Justiça do Trabalho detenha competência para a execução de ofício das contribuições previdenciárias e custas processuais, o interesse econômico na persecução de tais créditos pertence à União. Nessa senda, é de se registrar que com a Portaria nº. 75, de 22 de março de…
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