Processo 0000521-24.2026.5.09.0012

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000521-24.2026.5.09.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000521-24.2026.5.09.0012 AUTOR: CLAUDIA DO CARMO GODOI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6dbadd proferida nos autos. (As páginas mencionadas na decisão referem-se à exportação dos autos em arquivo PDF na ordem crescente) DECISÃO CLÁUDIA DO CARMO GODOI ajuizou a presente ação em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA. Requereu, dentre outros pleitos, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando, em síntese, que a reclamada descumpriu diversas obrigações contratuais, ante as perseguições, humilhações e constrangimentos por parte de superiora hierárquica, bem como pagamento incorreto de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e adicional de insalubridade, além de ausência de depósitos devidos de FGTS e contribuições previdenciárias sobre as horas extras. Em manifestação de fls. 84-91, a reclamante relatou que a reclamada, após ser notificada da reclamação trabalhista, informou a empregada sobre o encerramento do contrato de trabalho como "pedido de demissão", elaborando documento unilateral e cancelando benefícios. Afirmou que, embora tenha ajuizado a presente ação, pretende continuar laborando até a decisão final do processo, nos termos do artigo 483, § 3º, da CLT, e que a dispensa na modalidade pretendida pela ré acarretará prejuízos a sua subsistência e de sua família, pois deixará de receber salários. Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a reclamada se abstenha de efetivar a rescisão contratual na modalidade "pedido de demissão" e proceda à imediata reintegração da autora ao emprego, com o restabelecimento integral dos benefícios anteriormente concedidos e o pagamento regular dos salários. Intimada a se manifestar sobre a tutela requerida, a reclamada alegou, em suma, que acatou o pedido de rescisão indireta como pedido de demissão da autora, pois o contrato de trabalho não poderia ficar em aberto, sem a mão de obra da empregada (fls. 101-114). Pois bem. Incontroverso que após receber a notificação referente ao ajuizamento da presente ação, a reclamada interpretou o pleito de rescisão indireta como pedido de demissão efetuado pela reclamante, com efeitos a partir de 1º.4.2026, como se observa do TRCT de fls. 165-166. Embora via de regra seja assegurado ao empregador a prerrogativa de rescindir o contrato de trabalho, observando-se, para tanto, as modalidades de rescisão previstas em lei, é certo que, enquanto não houver a apreciação judicial do pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o que somente ocorrerá após a regular instrução do feito, não cabe ao empregador, por decisão unilateral, interpretá-lo como “pedido de demissão” por iniciativa da reclamante. Ressalte-se que à empregada que postula a rescisão indireta é garantido o direito de permanecer ou não no emprego até a decisão final do processo (artigo 483, § 3º, da CLT), independentemente de tal opção constar expressamente na petição inicial.  Dessa forma, entende-se preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC, havendo a probabilidade do direito pleiteado, ante o previsto no artigo 483, § 3º, da CLT e a ausência de pedido de demissão da autora, bem como o perigo de dano, decorrente da necessidade de se assegurar o sustento da trabalhadora. Cumpre…

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