Processo 0000521-26.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000521-26.2025.5.12.0028 RECORRENTE: EDDY ROBERTO VILLARROEL ORELLANA RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000521-26.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: EDDY ROBERTO VILLARROEL ORELLANA RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES REDATOR DESIGNADO: JOSÉ ERNESTO MANZI VÍNCULO DE EMPREGO. MÉDICO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ESCALAS DE PLANTÃO E MENSAGENS DE WHATSAPP APÓCRIFAS. PEJOTIZAÇÃO. LICITUDE (ADPF 324 E TEMA 1.389 DO STF). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A revelia e a consequente confissão ficta da reclamada (art. 844 da CLT) geram presunção apenas relativa (juris tantum) de veracidade, não eximindo o autor de apresentar lastro probatório mínimo e verossímil das alegações iniciais. 2. Documentos apócrifos, escalas de plantão sem identificação institucional e capturas de tela (prints) de mensagens de texto sem identificação de interlocutores ou números telefônicos carecem de força probante e não sustentam o reconhecimento do vínculo empregatício. 3. A inexistência de provas documentais básicas, como extratos bancários e recibos, aliada à organização do trabalho por escalas - que remete à fungibilidade e não à pessoalidade e subordinação -, afasta a configuração dos requisitos do art. 3º da CLT. 4. A contratação de profissionais liberais mediante pessoa jurídica ou como sócio de empresa de serviços ("pejotização") é modelo lícito de organização produtiva, conforme tese fixada pelo E. STF na ADPF 324 e no Tema 1.389 de Repercussão Geral, sendo válida desde que ausente prova robusta de fraude ou subordinação clássica. 5. Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença de improcedência do vínculo de emprego. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000521-26.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente EDDY ROBERTO VILLARROEL ORELLANA e recorridos INSTITUTO DE EDUCAÇÃO POPULAR MILTON RAASCH e MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL. Adoto, na forma regimental, o relatório do Exmo. Desembargador-Relator: Inconformado com a sentença (ID. cbe1993), recorre o autor, pelas razões expendidas no ID. 5c4fcda (fls. 808/813). Contrarrazões, pelo 2º réu, ao ID. 8ab1cfa (fls. 820/825). O Ministério Público do Trabalho apresenta manifestação ao ID. 4b0939f (fls. 830/831). V O T O CONHECIMENTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Vínculo de emprego. Verbas rescisórias. Plantões não pagos Assim apreciou a matéria o Exmo. Desembargador-Relator em seu voto: O juízo sentenciante indeferiu o pleito exordial por reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e o 1º réu (INSTITUTO DE EDUCAÇÃO POPULAR MILTON RAASCH), pois concluiu que, apesar deste ser revel, o demandante não se desvencilhou do seu ônus probatório, rejeitando todos os demais pleitos consectários, assim fundamentando (fls. 793/795 - ID. cbe1993): "1. Vínculo de emprego. Aduziu o autor que trabalhou para o 1º réu de junho de 2024 a 08/03/2025, na função de 'médico plantonista'. Disse que lhe foi informado que seria 'médico sócio' de uma…
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