Processo 0000521-26.2026.5.06.0103
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000521-26.2026.5.06.0103 RECLAMANTE: MICHELLE DE CASSIA DA SILVA BARROS LIMA RECLAMADO: COOPERATIVA ATIVA (ALEXANDRE MANOEL DA SILVA), REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9472b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em sua contestação (id. 4d4ec02), a parte reclamada apresentou proposta de conciliação, nos seguintes termos: (i) pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, em duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, com vencimento em 22/06/2026 e 22/07/2026; (ii) pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, nas mesmas datas; (iii) ausência de reconhecimento do vínculo de emprego, com quitação geral do objeto da reclamação; e (iv) responsabilidade da reclamada pelo pagamento das custas processuais e das eventuais contribuições previdenciárias incidentes. Em petição posteriormente protocolada (id. a2abba3), a parte reclamante manifestou concordância expressa quanto ao valor ofertado pela reclamada, requerendo, contudo, que o pagamento fosse efetuado em parcela única, à vista, sem o parcelamento originalmente proposto, tendo indicado, para tanto, os respectivos dados bancários. Em audiência realizada em 18/06/2026 (id. de88a53c), perante este Juízo, com a presença da reclamante, de seu advogado, do preposto da reclamada e do advogado desta, restou consignado que “a parte autora concordou com os termos do acordo, vindo os autos conclusos para homologação”. Verifica-se, portanto, que as partes – maiores, capazes e regularmente representadas por advogados habilitados – convergiram, no curso do processo, para a transação do litígio, a qual versa sobre direitos de natureza patrimonial e disponível, circunstância que autoriza a sua livre disposição pelos litigantes, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 8º, §1º, da CLT), e em consonância com o art. 764 da CLT, que recomenda a conciliação em todas as fases do processo trabalhista. Não se verifica, nos autos, qualquer vício de vontade, simulação ou fraude a direito de terceiro que possa contaminar a transação celebrada, estando presentes os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico processual. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) a reclamada pagará à reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, em parcela única, até o dia 22/06/2026 – data já fixada nos autos como termo inicial de pagamento da proposta de conciliação (id. 4d4ec02), tendo em vista a opção da reclamante pelo pagamento sem parcelamento (id. a2abba3) –, mediante depósito ou transferência via PIX na conta bancária por ela indicada (Banco Caixa Econômica Federal, agência 1580, conta nº 000856856001-4, ou chave PIX michelledecassia76@gmail.com, conforme id. a2abba3); b) a reclamada pagará, a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcela única, na mesma data de 22/06/2026, mediante depósito ou transferência via PIX na conta/chave indicada pela patrona da…
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