Processo 0000521-35.2023.5.09.0010

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000521-35.2023.5.09.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000521-35.2023.5.09.0010 RECORRENTE: STELLA LORRANE GUERRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: PERUGIA ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9012dc0 proferida nos autos. ROT 0000521-35.2023.5.09.0010 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PERUGIA ALIMENTOS EIRELI - EPP TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido:   Advogado(s):   STELLA LORRANE GUERRA DE MELO MAURICIO GUIMARAES (PR50417) RUBENS LUIZ HAIDUKE (PR54444)   RECURSO DE: PERUGIA ALIMENTOS EIRELI - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 90fb603; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 748d8a8). Representação processual regular (Id b616b7d). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 273b1bd: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 273b1bd: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 32702db: R$ 25.000,00; Custas processuais pagas no RR: id034cc3d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Questão JT: PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA OUVIDA NA QUALIDADE DE INFORMANTE. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré busca reformar a decisão regional que declarou a suspeição de sua testemunha, argumentando que a Corte de origem interpretou equivocadamente o conceito de "interesse no litígio". Sustenta que a presunção de interesse, baseada apenas na indicação da testemunha como suposta causadora de assédio moral na inicial, sem prova concreta de benefício direto no resultado da demanda, viola a legalidade e o contraditório. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em termos concretos, o suposto interesse no litígio apenas porque a testemunha supostamente ocupa cargo de confiança, como alegado pela autora, não autoriza reconhecer suspeição. O interesse da testemunha no litígio, para fins de valoração probatória, deve ser objetivo e concreto, calcado em algum fato apurável, de forma que o favorecimento de uma pelo outro possa resultar em benefícios diretos para ambos. Por outro lado, observa-se que a testemunha contraditada, Simone Manoel de Azevedo, é a gestora acusada de praticar os atos de assédio moral, o que afeta sua imparcialidade para depor, já que se encontra diretamente envolvida nos fatos discutidos. Há um evidente interesse da testemunha na solução da controvérsia em favor ré, o que, por consequência, também lhe favorece pessoalmente ao corroborar sua própria versão dos acontecimentos. Essa condição é suficiente para fundamentar sua suspeição, nos moldes do art. 447, § 3º, I e II, do CPC, combinado com o art. 829 da CLT. Ressalta-se que, conforme o entendimento desta Turma, o "interesse" mencionado pelo art. 447, § 3º, II, do CPC não deve ser entendido apenas sob a ótica estritamente jurídica. A noção é mais ampla e alcança inclinações pessoais que possam influenciar a isenção do depoente. Trata-se de qualquer motivação ou predisposição que a levem a desejar determinado resultado para o processo, seja porque poderá auferir vantagem ou…

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