Processo 0000521-35.2025.5.19.0059

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000521-35.2025.5.19.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000521-35.2025.5.19.0059 RECORRENTE: GENIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb15803 proferida nos autos. ROT 0000521-35.2025.5.19.0059 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GENIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES EMILY KAROLINE SANTOS ALCANTARA (AL18916) KELTON FELIPE CARVALHO DE SANTANA (AL14330) Recorrido:   JERFFISSON MARISSON SANTOS FAUSTINO Recorrido:   Advogado(s):   S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL DANIEL SOARES LAVOR FIDELIS (AL7806) KARLA FREITAS BARBOSA LIMA (MG95743) MARIANA LIMA FARIAS (AL18055)   RECURSO DE: GENIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 8a64bed; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 81d8266). Representação processual regular (Id 83f31cf). Preparo dispensado (Id 029bc9a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pelo reclamante.  Nesse sentido:  "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022) DENEGO seguimento.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado (prova pericial e prova oral), o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.  Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero…

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