Processo 0000521-38.2025.5.12.0024

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000521-38.2025.5.12.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000521-38.2025.5.12.0024 RECORRENTE: JC GRAN AVES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLANA RAFAELLY DOLENER LAMARGO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000521-38.2025.5.12.0024  RECORRENTE: JC GRAN AVES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1)  RECORRIDO: ALLANA RAFAELLY DOLENER LAMARGO E OUTROS (1)        RORSum 0000521-38.2025.5.12.0024 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JC GRAN AVES E SERVICOS LTDA MISAEL PEREIRA (SC66437) Recorrido:   Advogado(s):   ALLANA RAFAELLY DOLENER LAMARGO ANDRE LUIZ NIEMEYER (SC58825) EDSON DE ALMEIDA (SC58845) UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (SC60393) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: JC GRAN AVES E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DESERÇÃO Na sentença, a condenação, atribuída à ré, foi provisoriamente arbitrada no valor de R$ 25.000,00, sendo R$ 500,00 a título de custas. Houve pedido de justiça gratuita, o qual foi indeferido. A parte fez o recolhimento de R$ 14.601,73. O recurso foi reputado deserto, visto "que tal comprovante veio desacompanhado das respectivas guias e sem informações que o relacione ao presente processo, de forma que não se há como conhecer do pleito recursal da parte, uma vez que ausente a comprovação do preparo" (id. 85c2494 - Pág. 2). Quando da interposição do recurso de revista, a parte não fez a complementação de qualquer valor a título de depósito recursal, tampouco comprovou o pagamento das respectivas custas judiciais. Nesse contexto, o apelo revela-se deserto, pois não comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo recursal. Esclareço que a previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente, situação distinta dos presentes autos. A corroborar, cito julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a juntada do comprovante bancário eletrônico de depósito recursal desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, tal como realizado pela Reclamada na hipótese em tela, não se presta a comprovar a regularidade do recolhimento do depósito recursal. II. Assim, diante da ausência da regular comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, resta evidenciada a deserção do recurso de revista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que e a que se nega provimento.  (Ag-AIRR-10413-93.2022.5.15.0055, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM GUIA DE RECOLHIMENTO…

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