Processo 0000521-39.2026.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000521-39.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: CARLOS MARCOS DA SILVA PASTANA RECLAMADO: VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d525fd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS MARCOS DA SILVA PASTANA em face de VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego e o levantamento dos depósitos do FGTS. O reclamante alega, em síntese, que foi dispensado por justa causa de forma arbitrária e retaliatória, em razão de sua participação em movimento grevista, sustentando a ausência de individualização da conduta e a ilicitude da penalidade. Invoca a prova emprestada dos autos do processo nº 0001136-63.2025.5.08.0113 como elemento de convencimento da probabilidade do direito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência rege-se pelo art. 300 do CPC, sendo necessária a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, o reclamante fundamenta a pretensão na natureza alimentar das verbas rescisórias e na suposta nulidade da justa causa, vinculando sua dispensa a um contexto coletivo de paralisação laboral, já objeto de apreciação judicial em processo paradigma (nº 0001136-63.2025.5.08.0113). Compulsando os autos, verifico que a controvérsia sobre a legitimidade da dispensa por justa causa exige a formação do contraditório e dilação probatória. Embora o reclamante aponte a existência de sentença favorável em processo paradigma contra a mesma empresa, a análise de cada caso individual é indispensável para aferir a conduta específica do trabalhador e a regularidade da penalidade aplicada, conforme o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF). Não obstante a natureza alimentar das verbas pleiteadas, a reversão da justa causa em sede de cognição sumária demanda prova robusta e inequívoca, o que, por ora, confunde-se com o próprio mérito da demanda, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antes da oitiva da parte contrária. Destaco, ainda, que a liberação de FGTS e seguro-desemprego, em casos de dispensa por justa causa, é medida excepcional, que depende da demonstração clara de vício no ato de dispensa, o que não se verifica de plano apenas pela narração da inicial. Portanto, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a manifestação da Reclamada e a regular instrução processual para a formação do convencimento motivado deste juízo. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Cite-se a Reclamada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.Aguarde-se a audiência designada.Intimem-se as partes. ITAITUBA/PA, 08 de junho de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MARCOS DA SILVA PASTANA
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