Processo 0000521-40.2021.5.09.0322

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000521-40.2021.5.09.0322
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000521-40.2021.5.09.0322 AUTOR: JOSE SATURNINO DA SILVA NETO RÉU: PORTAL DOS MOVEIS VASCONCELOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee7490 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por WILLIANS MARCO DE CASTILHO JUNIOR.   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em face dos sócios retirantes da pessoa jurídica PORTAL DOS MOVEIS VASCONCELOS LTDA, CNPJ: 15.291.819/0001-22: ALINE CAROLINE PEREIRA VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e ALISON CESAR PEREIRA VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Diante da inidoneidade financeira da executada, demonstrada pelo resultado negativo das diligências realizadas nos autos (utilização dos convênios), foi instaurado, a requerimento da parte autora, o incidente previsto no art. 133 do CPC, na forma da Instrução Normativa nº 39/2016 do E. TST, a fim de possibilitar o direcionamento da execução em face dos sócios retirantes da pessoa jurídica executada. Regularmente citados, os sócios apresentaram defesa e documentos conforme #id:3dc1047. Por sua vez, o autor apresentou impugnação em #id:10ece66. A superação da personificação societária, mediante o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para a responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas da sociedade, opera-se por um critério objetivo, consubstanciado pela simples inadimplência da obrigação (CDC, art. 28, § 5º), sem a necessidade de demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, amplamente consagrado pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável também ao Processo do Trabalho.  Ademais, a natureza alimentar do crédito trabalhista, impõe a exigência do cumprimento da obrigação pelos sócios das pessoas jurídicas, que respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade da qual fazem parte, uma vez que a hipossuficiência do empregado em relação ao patrão, para fins de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se assemelha ao da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Os sócios retirantes alegam que suas saídas da empresa se deram antes do ajuizamento da presente ação trabalhista e que, portanto, inexiste responsabilidade de sua parte quanto à presente execução. Quanto a esse ponto, o art. 10-A da CLT dispõe: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora. II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes." (grifo nosso) A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto acima, em 27/07/2021, menos de 2 anos após a retirada dos sócios em 28/03/2021, conforme contestação apresenta nos autos.  Neste âmbito, em conformidade com a orientação jurisprudencial OJ-EX SE n. 40, V, do E. TRT da 9ª Região, no que tange à responsabilidade do sócio retirante, "[o] sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada.". Em outros termos, considerando que não foram suscitados indícios de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados