Processo 0000521-56.2025.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000521-56.2025.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000521-56.2025.5.10.0812 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA RECORRIDO: ADSON SOUSA COSTA     PROCESSO n.º 0000521-56.2025.5.10.0812 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: CLEBER MAGNOLER   RECORRIDO: ADSON SOUSA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO   RECORRIDO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A   ORIGEM: 2ª VARA DE ARAGUAÍNA-TO (JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DE PERÍCIA. RESISTÊNCIA À PRODUÇÃO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela reclamada contra decisão que lhe aplicou multa de R$ 10.000,00, em favor do reclamante, por deixar de comprovar, apesar de prévia advertência, a comunicação formal à empresa tomadora dos serviços acerca da autorização necessária à realização de perícia em sua unidade, conduta que inviabilizou a diligência inicialmente designada e retardou o andamento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser afastada ou reduzida a multa aplicada à reclamada pelo descumprimento da ordem judicial de comunicar formalmente a tomadora dos serviços para viabilizar a realização da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A ordem judicial impõe à reclamada apenas a comunicação formal da diligência pericial à tomadora dos serviços, providência que independe da manutenção de vínculo contratual ativo entre as empresas. A extinção do contrato de prestação de serviços não elimina a possibilidade de comunicação entre pessoas jurídicas por meio idôneo, nem torna impossível o cumprimento de determinação judicial relacionada à produção de prova. O descumprimento da ordem judicial, após prévia advertência, frustra a realização da perícia inicialmente designada, caracteriza resistência à produção de prova essencial e provoca retardamento indevido do processo. A posterior realização da perícia, viabilizada por intimação judicial direta da tomadora, não afasta o descumprimento anteriormente consumado, pois a multa possui natureza coercitiva e sancionatória, destinada a preservar a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da tutela jurisdicional. A multa fixada em R$ 10.000,00 observa a gravidade da conduta, a prévia advertência judicial e a repercussão processual da omissão, não apresentando caráter confiscatório nem desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Recurso não provido. Teses de julgamento: O encerramento do contrato de prestação de serviços entre empresas não impossibilita o cumprimento de ordem judicial que determina a comunicação formal da tomadora para viabilizar diligência pericial. A realização posterior da perícia por providência judicial direta não afasta a multa aplicada pelo descumprimento anterior de ordem judicial que frustrou a diligência inicialmente designada e retardou o processo. É adequada a multa aplicada à parte que, previamente advertida, deixa de cumprir ordem judicial necessária à produção de prova essencial, quando o valor observa a gravidade da conduta e a finalidade coercitiva e sancionatória da medida. Dispositivos relevantes citados: Não indicados no texto fornecido. …

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