Processo 0000521-58.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000521-58.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000521-58.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: YANNA LARISSA COSTA ALVES RECLAMADO: NSN MARKETING E PROMOCAO DE VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48e1025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - C O N C L U S Ã O. Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por YANNA LARISSA COSTA ALVES em face de NSN MARKETING E PROMOCAO DE VENDAS LTDA. decido julgar  julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: Aviso prévio indenizado (30 dias) - R$1.518,00; 13º salário proporcional de 2024 (6/12) - R$759,00; 13º salário proporcional de 2025 (4/12) considerando a projeção do aviso até 11/05/2025 - R$506,00; Férias proporcionais (10/12) considerando a projeção do aviso + 1/3 – R$1.680,00; indenização substitutiva da estabilidade provisória do período de 12/05/2025 a 02/10/2025 - totalizando 4 meses e 20 dias - R$7.084,00; Reflexos em 13º salário 5/12 - R$632,50; Reflexos em férias 5/12 + 1/3 - R$843,33; Reflexos em FGTS 8% e 40%, salvo sobre férias + 1/3, conforme OJ 195 da SDI-I do C. TST- R$864,25; 116 horas extras em sobrejornada, com adicional de 50% - R$1.200,60. Devidos, ainda, reflexos aviso prévio, R$100,05, 13º salário, R$100,05, férias+1/3, R$133,40 e FGTS 8+40%, salvo sobre férias + 1/3, conforme OJ 195 da SDI-I do C. TST, R$156,87. Procedente o registro da CTPS, recolhimento do FGTS e Alvará para seguro-desemprego, acaso preenchidos os requisitos, tudo na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários de sucumbência ao patrono da reclamante. Autorizada a dedução dos créditos ora deferidos todos os valores cuja quitação, sob idêntico título, seja regularmente comprovada nos autos. Improcedentes os demais pedidos e valores a maior. Tudo nos termos da fundamentação e dos cálculos em anexo.. Considerando que a sentença foi líquida, devem as partes observar que eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, quando o crédito será meramente atualizado, com incidência de juros e correção monetária, bem como com inclusão dos honorários advocatícios, para fins de pagamento ou execução. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor total da condenação acima, com juros e correção monetária. Por fim, considerando os princípios da conciliação e da solução consensual dos conflitos que orientam o Processo do Trabalho, conclamam-se as partes a avaliarem a possibilidade de composição amigável, inclusive nesta fase processual. Para tanto, concede-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação acerca do interesse na celebração de acordo ou na designação de audiência conciliatória, esclarecendo-se que tal providência não suspende nem interrompe o prazo recursal, o qual fluirá normalmente na forma da lei, independentemente da manifestação das partes. Diante da publicação antecipada, notifiquem-se as partes. Nada mais. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NSN MARKETING E PROMOCAO DE VENDAS LTDA.

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