Processo 0000521-60.2026.4.05.8308
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000521-60.2026.4.05.8308 AUTOR: JOSEFINA ALVES DE SIQUEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO MARINHO NUNES DE MELO - PE37475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida em face do INSS colimando a averbação, no CNIS, de período cujo vínculo empregatício fora reconhecido em sentença trabalhista referente ao interregno de 10/07/2004 a 29/04/2019 laborado na empresa ABS PRODUTOS HOSPITALARES. Inicialmente, é importante destacar que a sentença proferida no processo trabalhista é meio hábil a comprovar tempo contributivo quando evidenciada a presença de elementos mínimos e seguros que sustentem o que ela pretende demonstrar, isto é, deve haver contemporâneo ajuizamento da ação, efetivo contraditório, produção razoável de prova e não restar caracterizada a fraude. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados; e quando ajuizada antes da prescrição (PEDILEF nº 2012.50.50.002501-9). A presente pretensão trata-se, em essência, de típico "acerto previdenciário", modalidade de ação declaratória que visa à correção e atualização dos registros constantes do sistema informatizado da Previdência Social, permitindo o reconhecimento de períodos laborais para fins de futura concessão de benefícios previdenciários. A pretensão busca, portanto, a regularização das informações previdenciárias da segurada, assegurando a fidedignidade de seu histórico contributivo perante o Regime Geral de Previdência Social. Sobre o chamado acerto previdenciário, o Decreto nº 3.048/99, em linhas gerais, prevê o seguinte: "Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). [...] Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição…
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