Processo 0000521-61.2024.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000521-61.2024.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000521-61.2024.5.12.0060 RECORRENTE: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JOAO CARLOS ARRUDA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000521-61.2024.5.12.0060  RECORRENTE: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL  RECORRIDO: JOAO CARLOS ARRUDA DOS SANTOS        Tramitação Preferencial   ROT 0000521-61.2024.5.12.0060 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL JULIANA MACEDO (SC60795) WILLIAN BRUNO FLORES (SC73655) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO CARLOS ARRUDA DOS SANTOS EDSON FRANCISCO FERREIRA RONCONI (SC32136)   RECURSO DE: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS   Alegação(ões): - violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC; e 818 da CLT. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou as regras de distribuição do ônus probatório ao manter condenações baseadas em presunções e documentos unilaterais, mesmo após o reclamante faltar injustificadamente às perícias médicas e à audiência de instrução. Argumenta que a inércia do obreiro resultou em preclusão da prova técnica e confissão ficta, o que deveria atrair conclusão desfavorável quanto à extensão e permanência das sequelas funcionais. Aduz que houve indevida inversão do ônus da prova ao se presumir a gravidade do dano sem suporte técnico judicial.  Assim, pretende: "(a) reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes da preclusão da prova pericial médica; (b) reconhecer a ausência de comprovação técnica suficiente acerca da extensão e permanência das alegadas sequelas; (c) afastar a presunção favorável indevidamente atribuída ao Recorrido; e (d) afastar a condenação as indenizações por danos morais e estéticos e, subsidiariamente, reduzir substancialmente as indenizações arbitradas, adequando-as aos limites efetivamente demonstrados nos autos e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Consta do acórdão: Embora o laudo pericial constitua prova eminentemente técnica e, em regra, relevante para a aferição de danos decorrentes de acidente de trabalho, sua realização não se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Outrossim, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado milita em desfavor da parte autora, a quem incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, não implicando, por si só, nulidade da decisão, mas, sim, eventual julgamento desfavorável. No caso concreto, verifica-se que o reclamante deixou de comparecer…

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