Processo 0000521-61.2024.5.12.0060
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000521-61.2024.5.12.0060 RECORRENTE: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JOAO CARLOS ARRUDA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000521-61.2024.5.12.0060 RECORRENTE: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JOAO CARLOS ARRUDA DOS SANTOS Tramitação Preferencial ROT 0000521-61.2024.5.12.0060 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL JULIANA MACEDO (SC60795) WILLIAN BRUNO FLORES (SC73655) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS ARRUDA DOS SANTOS EDSON FRANCISCO FERREIRA RONCONI (SC32136) RECURSO DE: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC; e 818 da CLT. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou as regras de distribuição do ônus probatório ao manter condenações baseadas em presunções e documentos unilaterais, mesmo após o reclamante faltar injustificadamente às perícias médicas e à audiência de instrução. Argumenta que a inércia do obreiro resultou em preclusão da prova técnica e confissão ficta, o que deveria atrair conclusão desfavorável quanto à extensão e permanência das sequelas funcionais. Aduz que houve indevida inversão do ônus da prova ao se presumir a gravidade do dano sem suporte técnico judicial. Assim, pretende: "(a) reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes da preclusão da prova pericial médica; (b) reconhecer a ausência de comprovação técnica suficiente acerca da extensão e permanência das alegadas sequelas; (c) afastar a presunção favorável indevidamente atribuída ao Recorrido; e (d) afastar a condenação as indenizações por danos morais e estéticos e, subsidiariamente, reduzir substancialmente as indenizações arbitradas, adequando-as aos limites efetivamente demonstrados nos autos e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Consta do acórdão: Embora o laudo pericial constitua prova eminentemente técnica e, em regra, relevante para a aferição de danos decorrentes de acidente de trabalho, sua realização não se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Outrossim, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado milita em desfavor da parte autora, a quem incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, não implicando, por si só, nulidade da decisão, mas, sim, eventual julgamento desfavorável. No caso concreto, verifica-se que o reclamante deixou de comparecer…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.