Processo 0000521-61.2026.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000521-61.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: DPL CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - AM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25cb7fc proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Declaração de Inexigibilidade de Débito e Obrigação de Fazer, com pedido de concessão antecedente de tutela de urgência, ajuizada por DPL CONSULTORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora narra que foi submetida a procedimento administrativo fiscal trabalhista que resultou na lavratura da Notificação de Débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Contribuição Social (NDFC) número 20.197.559-9, vinculada ao Processo Administrativo número 14185.010729/2021-11, no valor de R$ 360.217,20. Relata que apresentou defesa administrativa e recurso voluntário, os quais foram julgados procedentes em favor da fiscalização, mantendo a integralidade do débito, conforme decisão da Coordenação-Geral de Recursos. Por conseguinte, os autos administrativos foram encaminhados à Caixa Econômica Federal para cobrança, o que gerou o impedimento prático para a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). Nesse sentido, a empresa argumenta que a manutenção dos efeitos restritivos do ato administrativo é desproporcional, pois a decisão da autoridade fiscal não teria analisado adequadamente as teses de prescrição quinquenal e bienal, tampouco teria considerado os valores de FGTS supostamente quitados diretamente aos trabalhadores por meio de acordos na Justiça do Trabalho. Além disso, a autora informou que a ausência do CRF vem gerando reflexos graves perante os órgãos contratantes federais, notadamente o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) e o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA). Sustenta que a retenção do pagamento das faturas mensais impossibilitará a manutenção da folha de pagamento de dezenas de trabalhadores terceirizados, caracterizando o perigo de dano e o risco de asfixia financeira da atividade empresarial. O Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. A referida decisão fundamentou-se no artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal, o qual atribui à Justiça do Trabalho a competência material para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Por este motivo, determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada. Após a redistribuição do feito para esta 14ª Vara do Trabalho de Manaus, a parte autora apresentou a petição de ID 15644ae, requerendo a ratificação da petição inicial, a adequação ao rito trabalhista e a reiteração do pedido de tutela de urgência. Requer, em caráter liminar, a determinação para suspender os efeitos restritivos da NDFC número 20.197.559-9, a abstenção da Caixa Econômica Federal em utilizar o débito como impedimento para a emissão do CRF, a proibição da União Federal de praticar atos de execução ou constrição, bem como a expedição de ofícios ao TRE/AM e ao INPA para que não suspendam a liquidação das faturas referentes aos serviços prestados pela empresa. …
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