Processo 0000521-63.2025.5.17.0003

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000521-63.2025.5.17.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000521-63.2025.5.17.0003 RECORRENTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. RECORRIDO: MAURICIO TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6145241 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000521-63.2025.5.17.0003 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CHOCOLATES GAROTO LTDA. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrido:   Advogado(s):   SONIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (ES6942)   RECURSO DE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 3c3a400; petição recursal apresentada em 14/04/2026 - Id ef85e8b). Regular a representação processual (Id 2b55ed2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1f01ac4: R$ 200.000,00; Custas fixadas: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 404a133: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2d4027d; Condenação no acórdão, id 8166aab; Depósito recursal recolhido no RR, id 0995c3d: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Sustenta que a Reclamante buscou, de forma indevida, a formação de um título executivo individual, quando a questão deveria ser resolvida por meio da execução da sentença coletiva, já transitada em julgado. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a existência de título coletivo condenatório não obsta, por si só, o manejo de ação individual autônoma, sobretudo quando esta visa à reparação de dano concreto e atual, decorrente do alegado descumprimento contratual e normativo da empregadora, cuja exigibilidade somente se materializou com o advento do sinistro, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 487, I, do CPC, ao não reconhecer a prescrição total, uma vez que a ação foi ajuizada 17 anos após a aposentadoria e 16 anos após o término do contrato. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o direito de ação somente nasceu com a consolidação do sinistro e com a recusa da empregadora em honrar o benefício, o que se deu no ano de 2025, e que considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/04/2025, no mesmo ano em que constatada a invalidez e tornada exigível a indenização postulada, não se cogita da incidência da prescrição bienal ou quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou o art. 7º, XXVI, da CF/88, ao desconsiderar os termos da norma coletiva, que não garante o benefício de forma automática e irrestrita a todos os aposentados. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a…

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