Processo 0000521-67.2026.5.05.0551

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000521-67.2026.5.05.0551
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jequié
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ETCiv 0000521-67.2026.5.05.0551 EMBARGANTE: C. A. S. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: ANDRIELE DOS SANTOS CRUZ Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "DECISÃO Vistos etc.   Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por C.A.S. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de ANDRIELE DOS SANTOS CRUZ. A Embargante alega, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel de matrícula nº 9.797 do CRI de Lauro de Freitas/BA, antes da averbação de indisponibilidade (AV-35) decorrente do processo principal (RT 0000056-92.2025.5.05.0551). Requer, em sede liminar, a suspensão da constrição judicial.   Decido.   Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos embargos de terceiro, o art. 678 do CPC condiciona a suspensão das medidas constritivas à prova suficiente do domínio ou da posse.   Revendo posicionamento anterior, passei a entender que, embora a Embargante apresente contrato de promessa de compra e venda anterior ao ajuizamento da ação principal, tal documento, por si só, não é capaz de conferir, nesta fase processual de cognição sumária, a certeza inabalável necessária para o levantamento imediato do gravame. A questão relativa à validade do negócio jurídico e à ausência de fraude à execução demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.   Ademais, não vislumbro o perigo de dano iminente. A indisponibilidade averbada visa garantir a efetividade de futura execução, não havendo, até o momento, designação de atos expropriatórios (leilão ou adjudicação) que coloquem em risco imediato a integridade do patrimônio. O mero impedimento de comercialização do bem, inerente à natureza das constrições judiciais, não justifica a supressão da cautela necessária a este juízo. Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Certifique-se nos autos principais a oposição dos presentes embargos de terceiro e venham aqueles autos conclusos; considerando-se o quanto preceituado no art. 677, §4º do CPC/15. Retifique-se a autuação registrando-se o patrono do embargado indicado nos autos principais, bem como o reclamado e seu respectivo patrono quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.   Por fim, intime-se o embargado, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias devendo apontar, sob pena de preclusão, o interesse ou não na produção de provas em audiência. Intimem-se."... JEQUIE/BA, 05 de maio de 2026. SEBASTIAO BARROS BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIELE DOS SANTOS CRUZ

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