Processo 0000521-68.2023.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000521-68.2023.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
30/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000521-68.2023.5.09.0096 AUTOR: JARSIEL JOSE ALVES RÉU: ELSON PAULO DE MORAIS & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3326196 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Titular em exercício nesta unidade judiciária, Dr. MAURO VASNI PAROSKI, designado para atuar no período de 29/06/2026 a 28/07/2026, em virtude das férias da Juíza Titular Dra. ROSÂNGELA VIDAL, nos termos da Portaria SDM1G n.º 70, de 25 de maio de 2026, em razão das petições de ids. 7344b1d e 33f30ae (fls. 460 e 528/532).  Guarapuava (PR), 29 de junho de 2026. Loraine Maria Michalak Kaminski Analista Judiciária   DECISÃO Proceda a Secretaria ao cumprimento simultâneo dos itens 2, 3, 4 e 5. 1. Intimada acerca das diligências executivas realizadas nos autos, a parte exequente requereu a penhora da fração ideal da nua-propriedade do imóvel rural matriculado sob o nº 33.693, de titularidade dos executados ELSON PAULO DE MORAIS e ÉDINA LOURES DE MORAES DA ROCHA (em copropriedade com LEONEL PAULO DE MORAES, MILTON PAULO DE MORAES; e DILSON PAULO DE MORAES), sem prejuízo do usufruto vitalício averbado em favor do pai dos coproprietários Sr. SEBASTIÃO DE PAULO DE MORAES.  Requereu, ainda, a inserção de restrição judicial sobre os veículos de propriedade dos executados livres de gravames, bem como a penhora dos direitos econômicos do executado em relação ao veículo gravado com alienação fiduciária (id. 33f30ae - fls. 528/532).  2. Defiro o requerimento de inserção de restrição à transferência dos veículos descritos nos ids. 479ab84 e a06638e (fls. 483 e 468), por meio do convênio Renajud.  3. Quanto à eventual penhora de direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo descrito no id. 22e283d (fl. 464), por ora, requisite-se ao Banco Bradesco Financiamentos (Sucessor do Banco Finasa), com cópia dos documentos de ids. 22e283d, 479ab84 e b28ebd7 (fls. 463, 464 e 534), que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a atual situação do contrato de alienação do veículo, discriminando os valores das parcelas (pagas, vencidas, vincendas) e a data prevista para quitação do contrato. Cientifique-se a instituição financeira, no mesmo ato, de que a ausência de resposta ao ofício importará na presunção de quitação do contrato, levando ao prosseguimento dos atos de execução, inclusive com a constrição e alienação do veículo. Por medida de economia e celeridade processual, atribuo força de ofício a esta decisão. Encaminhe-se o expediente, com os anexos supracitados, para o seguinte endereço de e-mail oficiosjudiciais@bradesco.com.br.  4. No que tange ao requerimento de penhora da fração ideal correspondente a 2/5 (40%) da nua-propriedade do imóvel rural descrito na matrícula nº 33.693 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava (id. 786cfd3, fls. 487/492) de titularidade dos sócios executados, ELSON PAULO DE MORAIS e ÉDINA LOURES DE MORAES DA ROCHA, a pretensão encontra amparo nos artigos 789, 797 e 835 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.  Com efeito, resultaram infrutíferas as tentativas de penhora de numerário por meio do Sisbajud (id. 6853c8d, fls. 448/452). Além disso, eventual alienação judicial dos veículos de propriedade dos sócios executados (ids. 479ab84 e a06638e, fls.…

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