Processo 0000521-68.2024.8.17.2680

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000521-68.2024.8.17.2680
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000521-68.2024.8.17.2680 APELANTE: LUCIANO LEITE DA PAZ APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000521-68.2024.8.17.2680 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Iati/PE APELANTE: LUCIANO LEITE DA PAZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06) Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por LUCIANO LEITE DA PAZ e por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iati/PE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira recorrida, mediante a qual se objetivou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.930,05 (mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos); (b) condenar o Banco do Brasil S/A à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como juros de mora desde o evento danoso ocorrido em 30/07/2023, conforme Súmula 54 do STJ, pela taxa SELIC; e (d) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para exclusão imediata da negativação. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. A magistratura singular consignou, em síntese, que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação ou a legitimidade da dívida objeto da negativação, limitando-se a juntar documentos unilaterais e telas sistêmicas internas insuficientes para demonstrar a origem válida do débito impugnado pelo autor. Em suas razões recursais, o autor/apelante LUCIANO LEITE DA PAZ sustenta, em síntese, (i) que o magistrado de primeiro grau acertadamente reconheceu a ilicitude da negativação e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, porém arbitrou quantum indenizatório incompatível com a gravidade da lesão experimentada; (ii) que a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito lhe ocasionou severos constrangimentos, abalo moral e restrições ao acesso ao crédito, atingindo diretamente sua honra objetiva e subjetiva; (iii) que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo configura hipótese de dano in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo; (iv) que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica e caráter compensatório da indenização, defendendo a majoração da…

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