Processo 0000521-70.2024.5.17.0012
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000521-70.2024.5.17.0012 RECORRENTE: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e1f43 proferida nos autos. ROT 0000521-70.2024.5.17.0012 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 118.400,32 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS FERREIRA DOS SANTOS CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido: Advogado(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) RECURSO DE: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id dad61cd; petição recursal apresentada em 07/04/2026 - Id c373d67). Regular a representação processual (Id 0b9a1c6). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 1851c77,7d3564b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): Sustenta que a decisão regional violou os artigos 1º, III e 5º, X da CF/88, e contrariou as Súmulas 361 e 364 do TST, ao negar o adicional de periculosidade. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a troca de cilindros uma vez na semana por apenas 5 minutos é tempo extremamente reduzido para a realização da tarefa, o que caracteriza a sua eventualidade, sendo indevido o adicional, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, I, parte final, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou os artigos 7º, XXVI e 5º, II da CF/88, 818 da CLT e 373 do CPC, ao negar as diferenças de horas extras. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados,…
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