Processo 0000521-76.2018.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000521-76.2018.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000521-76.2018.5.12.0026 RECORRENTE: ILMAR PACHECO VIEIRA RECORRIDO: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000521-76.2018.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: ILMAR PACHECO VIEIRA RECORRIDO: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS. Indevidas diferenças salariais decorrentes de promoções funcionais quando o conjunto probatório evidencia movimentações na carreira e a parte autora não demonstra o descumprimento dos critérios previstos nos regulamentos internos da empregadora       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Da sentença de improcedência da ação, recorre a parte autora a esta Corte. Insurge-se quanto aos tópicos que elenca. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (suscitada pela ré) Nas contrarrazões, suscita a ré a preliminar de não conhecimento do recurso do autor, por ausência de dialeticidade. O autor apresentou os argumentos pelos quais considera deva ser reformada a sentença. Logo, há ataque direto à sentença. Observo que a motivação do recurso não é dissociada dos fundamentos da sentença. Assim, inaplicável o item I da Súmula 422 do TST, por força do que dispõe o item III, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Rejeito a preliminar e, por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE, À LUZ DO PCS/1997, REVISADO EM 2001 E DIFERENÇAS SALARIAIS PELAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (ANTERIORES A 20.02.2013) O autor sustenta lhe serem devidas as diferenças salariais em face da não concessão das promoções por antiguidade, conforme previstas nos regramentos normativos e legais que menciona (Manual de Pessoal de 1979, Plano de Cargos e Salários - PCS de 1997 (revisado em 2001), Plano de Carreira e Remuneração - PCR de 2010, art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT). A c. 8º Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu conhecer do recurso de revista do autor e "por contrariedade à Súmula nº 452 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão às promoções anteriores a 25-05-2013, declarar a prescrição apenas dos efeitos financeiros referentes a essas promoções, limitada ao…

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