Processo 0000521-77.2025.5.23.0009

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000521-77.2025.5.23.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000521-77.2025.5.23.0009 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: GABRIEL COSME LEMES DA SILVA PACHECO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000521-77.2025.5.23.0009 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADO(A)(S): NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNÇÃO RECORRIDO(A)(S): GABRIEL COSME LEMES DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A)(S): MARCOS FELIPE DIAS XAVIER LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 5ac8d73; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id a930434). Representação processual regular (Id 72e3ae0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d3f64d8: R$ 21.714,02; Custas fixadas, id d3f64d8: R$ 526,51; Depósito recursal recolhido no RO, id ddc8beb: R$ 17.957,99; Custas pagas no RO: id cde7f63; Depósito recursal recolhido no RR, id b1827fa: R$ 16.264,94.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. A parte recorrente pugna pela declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do vício afeto à “negativa de prestação jurisdicional”. Como é cediço, em sede de recurso de revista, não se mostra cabível a arguição de “denegação da tutela jurisdicional” se a parte descurou de apontar eventual incompletude da decisão recorrida no momento processual oportuno, mediante a oposição de embargos declaratórios. Dentro desse contexto, uma vez que, no caso em tela, não houve utilização da via impugnativa em referência com o fim de suscitar a nulidade ora invocada, cumpre reconhecer que a análise da matéria fica prejudicada em razão da incidência do instituto da preclusão (exegese das Súmulas n. 184 e 297, II, do col. TST). 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, LIV, LV, da CF. A acionada pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “enquadramento sindical / norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho / efeitos jurídicos”. Aduz que "(...) o reclamante recebe salário e vale alimentação no valor estabelecido pela CCT, e de acordo com a função exercida, bem como a carga horaria laborada. Tem-se, portanto, que a reclamada cumpriu com sua obrigação contratual corretamente, pagando ao reclamante os valores previstos em Acordo Coletivo de Trabalho correspondentes." (fl. 683). Alega que "Não há que se falar em pagamento de tais benefícios em razão de enquadramento sindical diverso, pois não representa a categoria funcional do reclamante, tampouco se enquadra na atividade preponderante exercida pela reclamada. De tal forma, a CCT acostada não se aplica aos empregados da reclamada, restando expressamente impugnada." (fl. 683). Consta do acórdão: "ENQUADRAMENTO…

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