Processo 0000521-84.2026.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000521-84.2026.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000521-84.2026.5.06.0019 RECLAMANTE: EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: PAULO FERNANDO SANTOS DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e403b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO em face de PAULO FERNANDO SANTOS DE MENEZES. Antes da realização da audiência de instrução, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID. 3f93287), solicitando a homologação judicial da transação para encerrar o litígio. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO As partes, devidamente representadas por seus advogados, transigiram livremente sobre o objeto da lide. Os termos da avença estabelecem o pagamento da importância líquida e total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte Autora, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com início em 15/08/2026. Além disso, pactuaram o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à patrona da Reclamante. Foi estabelecida cláusula penal de 100% (cem por cento) sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Considerando que o acordo respeita os limites legais e a vontade das partes, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento, este Juízo decide pela sua homologação. 2. DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS (INSS E IR) As partes discriminaram as verbas que compõem o acordo (ID. 3f93287), atribuindo-lhes natureza exclusivamente indenizatória: Aviso Prévio Indenizado (R$ 1.700,00), FGTS e Multa (R$ 5.000,00), Danos Morais (R$ 6.000,00) e Férias Indenizadas acrescidas de 1/3 (R$ 2.300,00). Diante da natureza das parcelas discriminadas, não há incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda, nos termos da legislação vigente. 3. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte Autora juntou declaração de hipossuficiência (ID. 3f93287), preenchendo os requisitos do Art. 790, § 3º, da CLT. O Reclamado, pessoa física, também requereu o benefício, comprovando através de contracheque (ID. da99e15) o comprometimento de sua renda com diversos empréstimos consignados, o que demonstra a dificuldade financeira alegada. Assim, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita a ambas as partes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO HOMOLOGAR o acordo celebrado entre EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO e PAULO FERNANDO SANTOS DE MENEZES (ID. 3f93287), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", do CPC. Devem as partes observar os seguintes comandos: I - PAGAMENTO À RECLAMANTE: O Reclamado pagará R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 5 (cinco) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante depósito na conta bancária/PIX indicada no ID. 3f93287. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O Reclamado pagará à advogada da Autora o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em 2 (duas) parcelas de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), conforme dados bancários no ID. 3f93287. III - BAIXA NA CTPS: O Reclamado deverá realizar a anotação de saída na CTPS digital da Reclamante, fazendo constar a data de 05/06/2024, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias.…

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