Processo 0000521-87.2025.5.13.0031
TRT13 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AIRO 0000521-87.2025.5.13.0031 AGRAVANTE: INSTITUTO SAO JOSE AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO SÃO JOSÉ contra decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao recurso de revista apresentado nos autos da ação originalmente denominada de “ação de exibição de documentos”, ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA. A decisão impugnada registra que a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 218, não admite recurso de revista contra decisão proferida em agravo de instrumento interposto para destrancar recurso ordinário. A parte agravante alega, em síntese, que: (1) há equívoco na decisão ao aplicar o “Tema 218” do TST; (2) a controvérsia ultrapassa o tema do cabimento formal do recurso de revista, pois discute o enquadramento jurídico da demanda e o direito de defesa da recorrente; (3) a ação de produção antecipada de provas é inadequada ao caso, porque já existe processo principal em curso e não se verifica hipótese do art. 381 do CPC; (4) o sindicato não tem legitimidade ou interesse para requerer genericamente os documentos pretendidos; (5) a determinação judicial impõe obrigação excessivamente difícil, relativa a documentos antigos e parcialmente indisponíveis; (6) a presunção desfavorável pela não apresentação dos documentos afronta o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. É o relatório. DECIDO: O agravo interno é inadmissível, porque foi interposto fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 214-A do RI-TRT13 e no art. 1º-A da IN 40 do TST. Há manifesto equívoco da agravante ao sustentar que a decisão denegatória do recurso de revista se baseou no Tema 218 dos precedentes vinculantes do TST. A decisão, contudo, aplica a Súmula 218, que trata da inadmissibilidade de recurso de revista contra decisão regional proferida em agravo de instrumento. O Tema 218 refere-se à mudança do regime celetista para o estatutário, matéria completamente estranha à controvérsia dos autos. O art. 214-A do RI-TRT13, em consonância com o art. 1º-A da IN 40 do TST e com os arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, delimita o cabimento do agravo interno, admitido quando a decisão nega seguimento ao recurso de revista por reconhecer que o acórdão regional está alinhado ao entendimento do TST firmado em julgamento de recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. A finalidade da sistemática consta do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, encaminhado aos Tribunais Regionais do Trabalho com diretrizes para a aplicação da Instrução Normativa nº 40 do TST. No caso concreto, a decisão agravada não se apoia em precedente firmado em recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. A negativa de seguimento decorre da aplicação da Súmula 218 do TST, fundamento autônomo e estranho às hipóteses excepcionais que autorizam o agravo interno. A agravante utiliza a expressão “tema” incorretamente, pois não há, na decisão impugnada, nenhuma alusão a temas vinculantes do TST, no sentido próprio do termo. O art. 214-B, I, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o indeferimento monocrático do agravo interno quando a inadmissibilidade do recurso de revista não estiver fundamentada nas…
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