Processo 0000521-92.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0000521-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002811-27.2019.8.27.2721/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO : ALDECI ALVES DOS ANJOS SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 95, RECESPEC1 ) interposto pelo BANCO DO BRASIL SA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O referido julgado negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por considerar a matéria estranha ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e por não verificar a urgência necessária para a aplicação da tese da taxatividade mitigada. A controvérsia de origem reside em uma ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Aldeci Alves dos Anjos Silva contra o Banco do Brasil SA, sob a alegação de que, ao se aposentar, constatou a existência de valores irrisórios em sua conta vinculada ao Programa de Integração Social (PASEP). A parte autora sustenta que houve falha na gestão dos ativos e ausência de correção monetária adequada, requerendo a restituição das diferenças de saldo e indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco alegou a legalidade dos repasses, a correta aplicação dos índices previstos na legislação específica e a necessidade de realização de prova pericial contábil para demonstrar a inexistência de desfalques e a regularidade das movimentações. O juízo de primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, indeferiu o pedido de produção da referida prova pericial, o que motivou a interposição de agravo de instrumento pela instituição bancária. No âmbito deste Tribunal, a decisão monocrática do Relator não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o indeferimento de prova não integra as hipóteses de cabimento imediato do agravo de instrumento e que o caso não se amoldaria à excepcionalidade da taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. Contra esse pronunciamento, o banco interpôs agravo interno, sustentando que a complexidade dos cálculos e a especificidade dos índices do PASEP tornam a perícia indispensável para o deslinde da causa. O colegiado da 2ª Câmara Cível, ao julgar o agravo interno, manteve o entendimento de que a matéria poderá ser suscitada em preliminar de eventual apelação ou em contrarrazões, conforme estabelece o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando urgência ou risco de perecimento do direito que justificasse a intervenção imediata da instância revisora. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, os quais foram rejeitados sob a premissa de que o acórdão enfrentou de forma clara todos os pontos da controvérsia e de que a pretensão da parte era a mera rediscussão do mérito. Inconformado, o Banco do Brasil SA interpôs o presente Recurso Especial. Em suas razões recursais, alega, inicialmente, a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão e obscuridade ao não analisar adequadamente a imprescindibilidade da prova…
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