Processo 0000521-92.2026.5.21.0043

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000521-92.2026.5.21.0043
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000521-92.2026.5.21.0043 EMBARGANTE: CESAR BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: JOANETE MARIA DE LIMA TENORIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3d1b3 proferida nos autos. SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CESAR BARBOSA DA SILVA contra JOANETE MARIA DE LIMA TENORIO e CARLA PATRICIA DE SOUZA SILVA, no qual alega ter adquirido, em 17/07/2024, o automóvel Marca/Modelo: Nissan March 10SV, Placa: QMD-8A17, Ano/Modelo: 2018/2018, Chassi: 94DFFUK13JB206307. Relata que foi inserida restrição via RENAJUD no veículo em 04/09/2025 por ordem determinada nos autos do processo 0192400-98.2009.5.21.0007 desta 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Requer que seja decretada a exclusão da constrição judicial ante a boa fé e anterioridade da compra. Intimados, os embargados apresentaram a impugnação de id 8b7870a, pleiteando pela improcedência dos embargos. É o relatório.   2. Fundamentação Nos termos do art. 674 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, é cabível a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. A análise dos documentos acostados aos autos evidencia a veracidade das alegações da embargante. Foi apresentado o contrato de compra e venda datado de 2024 (id 12b735a), ou seja, anterior à inserção da restrição RENAJUD (2025). Também foi apresentado o laudo de vistoria do veículo, do ano da compra (id de09a0a), o recibo de venda registrado em cartório (id 122b0a5), e o boleto de financiamento que indica a que o autor já está pagando a parcela 21/36 (id 9ed6718). Portanto, restou suficientemente comprovado que o embargante adquiriu o veículo objeto da restrição em data anterior à inclusão do gravame via RENAJUD, embora a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito não tenha sido efetivada à época. A ausência de transferência imediata perante o DETRAN não é suficiente, por si só, para afastar a proteção possessória conferida ao adquirente de boa-fé, sobretudo quando comprovada a tradição do bem e a anterioridade da aquisição em relação ao ato constritivo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece que a falta de registro da transferência do veículo não impede a oposição de embargos de terceiro, desde que demonstrada a posse e a aquisição anterior à constrição. Nesse sentido:   EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. AQUISIÇÃO SEM TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE . Na forma do disposto no art. 1.226 do Código Civil, a transferência da propriedade dos bens móveis, incluídos os veículos, ocorre por meio da tradição, devendo ser reconhecida mesmo na ausência de registro junto ao Detran e, segundo o entendimento consolidado na Súmula nº 45 deste Tribunal, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Havendo prova nos autos da aquisição do bem por terceiro em data anterior ao registro do gravame, sem prova de sua má-fé, é de se julgar procedentes os embargos de terceiro, porquanto evidenciada a sua boa-fé presumida . (TRT-12 - AP: 00004647020225120009, Relator.: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara)   EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE . TRADIÇÃO.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados