Processo 0000521-94.2013.8.05.0188
TJBA • Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000521-94.2013.8.05.0188 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: NAZARÉ CAMPOS FERREIRA Advogado(s): REINILTON DE ALMEIDA MACEDO registrado(a) civilmente como REINILTON DE ALMEIDA MACEDO (OAB:BA45222) REU: BANCO GERADOR S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA I. RELATÓRIO NAZARÉ CAMPOS FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais com Antecipação de Tutela em face de BANCO GERADOR S/A, também qualificado. A autora alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, restando pactuado que o adimplemento das prestações ocorreria mediante descontos diretos em sua folha de pagamento, na condição de servidora pública municipal de Paratinga, Bahia. Sustenta que, apesar de as parcelas terem sido regularmente deduzidas de seus vencimentos, foi surpreendida com a inserção de seus dados pessoais nos cadastros restritivos de crédito por iniciativa do banco réu, referente a um débito de R$ 606,16 com data de ocorrência em 09 de agosto de 2012. Afirma que a responsabilidade pelo repasse dos valores retidos incumbia exclusivamente ao Município de Paratinga e que a conduta do réu em negativar seus dados por falha administrativa alheia à sua vontade configura ato ilícito. Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos bancos de dados restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela antecipada foi deferida para determinar que o banco réu promovesse a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. O réu comprovou o cumprimento da medida liminar. Devidamente citado, o réu, BANCO GERADOR S/A, apresentou contestação escrita. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, a ilegitimidade passiva para responder pela ausência de repasses das parcelas e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou que agiu em exercício regular de direito, uma vez que o órgão público empregador não repassou as importâncias descontadas e que o contrato prevê a obrigação subsidiária do consumidor de realizar o pagamento em caso de falha no repasse. Argumentou, ainda, a ausência de ato ilícito, a inexistência de prova dos danos morais experimentados e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante de registros restritivos preexistentes. Pugnou pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares suscitadas na contestação e reiterando integralmente os termos da peça inicial. Oficiado por este Juízo, o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Paratinga apresentou resposta na qual informou que o órgão apenas possui registros de repasses a partir de 15 de janeiro de 2013, restando impossibilitado de fornecer as informações de transferências relativas ao ano de 2012. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou expressamente que não possuía novas provas a produzir e requereu o…
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