Processo 0000521-95.2015.4.03.6111

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000521-95.2015.4.03.6111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Marília
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000521-95.2015.4.03.6111 AUTOR: REINALDO LAURETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta por REINALDO LAURETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a condenação do réu na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 140.214.542-7, que recebe atualmente, para o fim de que seja transformada em aposentadoria especial ou para majorá-la, com o cálculo das diferenças a partir da Data de Início do Benefício - DIB, em 01/06/2017, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 09/08/1973 a 17/10/1978, de 02/01/1991 a 11/02/1995, 02/10/1995 a 25/10/1996, de 02/06/1997 a 22/09/1999, de 02/10/2000 a 16/03/2001, de 01/04/2002 a 09/01/2007. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Foi determinada a emenda da inicial pela parte autora, o que não foi devidamente cumprido. Desse modo, aos 11/06/2015, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC. Gratuidade deferida. No entanto, o TRF da 3ª Região anulou a r. sentença a quo e determinou a regular processamento/instrução do feito em questão, com a citação do INSS. Trânsito em Julgado28/10/2016. Retorno dos autos em 21/11/2016. Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu em preliminar a prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s) e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s). Antecipação da tutela jurisdicional indeferida. Houve réplica, com requerimento de produção de prova pericial no local de trabalho. Aos 22/04/2020, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. No entanto, o TRF da 3ª Região, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido no tocante ao reconhecimento da especialidade por ter sido laborado na POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ, diante da ilegitimidade passiva do INSS para tal reconhecimento, no período de 09/08/1973 a 17/10/1978, ex vi do artigo 485, VI, do CPC, com fulcro na falta de pressuposto de existência da relação processual e anulou a r. sentença a quo e determinou a regular processamento/instrução do feito em questão, com a realização da prova pericial no local de trabalho. Trânsito em Julgado: 03/06/2025. Retorno dos autos em 18/07/2025. Decisão exarada nos autos determinou a efetivação da prova pericial. Laudo Pericial Judicial juntado aos autos em 21/09/2025. Manifestou-se a parte autora, requerendo a decretação da nulidade das perícias e dos laudos apresentados, com a intimação do perito para designação de nova data para a realização da perícia com a presença do autor, tendo em vista…

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