Processo 0000521-97.2025.5.18.0015

TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000521-97.2025.5.18.0015
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Juízo de Execução
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0000521-97.2025.5.18.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG AGRAVADO: ADILIA MACEDO SILVA PROCESSO TRT - AP-0000521-97.2025.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO : ALUISIO BORGES DE CARVALHO ADVOGADA : GABRIELA NOVAIS MISQUITA AGRAVADA : ADILIA MACEDO SILVA ADVOGADO : MATEUS CARVALHO DO COUTO ADVOGADA : LORRAYNE BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA BORGES ADVOGADO : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ORIGEM : JUÍZO DE EXECUÇÃO JUÍZA : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS         EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A sentença que rejeita a impugnação aos cálculos, apresentada nos moldes do art. 879, §2º, da CLT, consubstancia decisão interlocutória, razão pela qual incabível a interposição de agravo de petição, em virtude do princípio da irrecorribilidade imediata (art. 893, §1º, da CLT).       RELATÓRIO   A parte executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou impugnação aos cálculos apresentada pela agravante na fase do art. 879, §2º, da CLT.   Contraminuta pela agravada.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   A executada interpõe agravo de petição em face da r. sentença que rejeitou impugnação aos cálculos apresentada pela agravante na fase do art. 879, §2º, da CLT.   Pois bem.   Fato é que o art. 879, §2º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/17, dispõe o seguinte:   "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.   (omitido)   § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".   O dispositivo citado não deixa dúvidas de que se tornou imperativa a abertura de prazo comum para que as partes apresentem a impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.   E, uma vez julgada a impugnação pelo d. juízo de origem, aplica-se o comando do art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT, dispositivos esses que não sofreram alteração com a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017, ou, no caso da agravante, que detém prerrogativas da Fazenda Pública, o art. 535 do Código de Processo Civil, segundo o qual ela ainda deverá ser intimada para impugnar a execução.   Assim, pode-se concluir que não cabe recurso imediato em face da sentença que rejeita ou deixa de conhecer da impugnação aos cálculos oferecida na fase do art. 879, §2º, da CLT, incidindo na hipótese o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, previsto no artigo 893, §1º, da CLT.   Nesse sentido, inclusive, tem se firmado a jurisprudência deste Regional, conforme os seguintes julgados:   "AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentada pela executada nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT por se tratar de decisão irrecorrível de imediato" (TRT18, AP - 0010922-62.2019.5.18.0017, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 06/08/2021).   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO…

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