Processo 0000522-02.2026.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000522-02.2026.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000522-02.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: JUVANNA CRISTINA AUGUSTO ALVES RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff9645 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado em reclamação trabalhista proposta por JUVANNA CRISTINA AUGUSTO ALVES contra PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, requerendo, liminarmente: o deferimento de exibição de imagens das câmeras de segurança e dos logs de acesso da Caixa Econômica Federal (terceira nos autos) – Agência Tacaruna, referentes ao dia 03/03/2026, a fim de verificar quem terria efetuado o saque dos depósitos do FGTS, bem como a liberação dos valores existentes em conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego. Como causa de pedir, a autora alega que, naquela data, compareceu à agência para obter informações sobre o saldo de seu FGTS, mas, posteriormente, constatou em extrato (ID. 2ab8a49) a realização de saques na conta que afirma desconhecer. Pois bem. Não compete à Justiça do Trabalho conhecer do pedido. Na verdade, a apuração do ilícito em tela está afeta à Justiça comum, não cabendo a esta Especializada, portanto, processar e julgar alegações desse tipo. Ante o exposto, INDEFIRO a cautelar requerida. Quanto aos pedidos de liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, tem-se dos autos que a reclamante informa que teve contrato de trabalho com a demandada, de 10/08/2020 a 19/02/2026, o qual foi rescindido, sem justa causa, por parte da ex-empregadora e apresenta documentos que amparam esta pretensão. A CTPS Digital acostada no ID. 52e32fe mostra registro do contrato de trabalho com a demandada no período acima informado e no ID. 055a979 consta documento de aviso prévio trabalhado dado pela demandada, datado de 20/01/2026, informando a prestação do trabalho até 12/02/2026. A análise dos documentos acima mencionados é bastante para constatar que houve a dispensa, por iniciativa patronal, sem justa causa. Desta forma, à luz do contido no art. 311, IV, do Novo CPC (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015), de aplicação permitida nesta Especializada pelo art. 769 da CLT, convencida da verossimilhança das alegações, mediante a prova documental pré-constituída nos autos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para autorizar o saque dos valores depositados pela demandada em conta vinculada de FGTS do(a) reclamante e para a habilitação deste(a) no Programa do Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos necessários a serem verificados pelo órgão ministerial. A autora deverá comprovar nos autos o quantum sacado da conta vinculada, para posterior dedução, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do efetivo saque, sob pena de ser considerada satisfeita a respectiva obrigação. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, COM VALIDADE DE 180 DIAS A CONTAR DESTA DATA, PARA SUPRIR A INEXISTÊNCIA DAS GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E DE HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO. FICA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AUTORIZADA A LIBERAR, para a reclamante abaixo qualificada, 100% dos eventuais depósitos feitos pelo empregador, em sua conta vinculada do FGTS, mais acréscimos legais. Os valores sacados devem ser apresentados a este…

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