Processo 0000522-06.2026.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000522-06.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO BARBOSA MARTINS RECLAMADO: SOL CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7af23df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei (CLT, art. 852-I). FUNDAMENTAÇÃO 1) PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO DO RÉU INCORRETO. CONSEQUÊNCIA. De acordo com o disposto no art. 852-B, II, da CLT, nos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, é requisito essencial da petição inicial a correta indicação do nome e endereço do réu. O reclamante não observou a regra em comento, haja vista a devolução da correspondência de ID. 583b6ac por não se encontrar a ré estabelecida no endereço da diligência, o que impossibilitou se aperfeiçoasse sua notificação. O contexto, via de regra, reclamaria a emenda da petição inicial para fosse informado o correto endereço da demandada. Todavia, o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, o qual não comporta a providencia, que seria imprescindível para o regular processamento da ação. Nesse sentido é o verbete 81/2025 deste E.TRT. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso." Destarte, por não atendido o requisito legal e considerando a inviabilidade de suprimento do vício (CLT, art. 852-B, § 1°) decido ARQUIVAR a presente reclamatória. 2) JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia o autor os benefícios da justiça gratuita, alegando para tanto ser juridicamente pobre. A declaração de miserabilidade jurídica anexada aos autos é documento suficiente para o atendimento do pleito. Consequentemente, a ele defiro os benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Posto isso, ARQUIVO o processo, na forma do art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, tudo nos estritos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 513,80, calculadas sobre R$ 25.690,24, valor atribuído à causa. Dispensado do pagamento, na forma legal. Publique-se para ciência do reclamante. Transitada em julgado, ao arquivo. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUSTAVO BARBOSA MARTINS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.