Processo 0000522-11.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000522-11.2025.5.12.0028 RECORRENTE: VINICIUS GOMES NORONHA GONCALVES RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000522-11.2025.5.12.0028 RECORRENTE: VINICIUS GOMES NORONHA GONCALVES RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000522-11.2025.5.12.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VINICIUS GOMES NORONHA GONCALVES MARA RUBIA HILLE (SC60192) Recorrido: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL CRISTIAN ROGERIO CARDOSO RODRIGUES (SC53053) JOAO MATIAS FRANCISCO NETO (SC33916) LUCAS EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (SC62912) PEDRO DE SOUZA AVILA (SC50506) RAFAEL LEONI DREGER (SC54419) RECURSO DE: VINICIUS GOMES NORONHA GONCALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. A parte autora apresenta embargos de declaração, apontando omissão no despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, ao não analisar o pedido subsidiário de pagamento de plantões sob a ótica do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), bem como a divergência jurisprudencial específica. Consoante a regra insculpida no art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão, não se referindo tal dispositivo aos despachos. Assim, trata-se de remédio jurídico incabível para reexaminar despacho denegatório de recurso de revista, cuja atribuição a lei processual trabalhista delegou ao Tribunal Superior do Trabalho, quando provocado por intermédio do recurso próprio. E, mesmo, considerando as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, a qual não possui caráter vinculante, apenas se admitiria a interposição de embargos de declaração na hipótese de omissão do juízo de admissibilidade quanto ao tema. Contudo, conforme observa-se do despacho denegatório, todos os tópicos recursais foram apreciados. De qualquer sorte, ressalto que o modelo colacionado, proveniente do TRT da 1ª Região, não enfrenta com especificidade o caso debatido nos autos, no sentido de que "a narrativa da petição inicial, desacompanhada de um suporte probatório mínimo, não tem o condão de, isoladamente, ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício, ainda que diante da revelia do reclamado", conforme ficou consignado no acórdão. Assim, incide o óbice contido na Súmula nº 296 do TST. E quanto ao pleito sucessivo, destaco do corpo da decisão: "A parte recorrente requer a reforma do acórdão recorrido para,"aplicando-se os efeitos da revelia e da confissão ficta, reconhecer o vínculo empregatício do recorrente com a primeira reclamada no período de 23/12/2024 a 08/03/2025, com a consequente condenação ao pagamento das verbas salariais e rescisórias postuladas". Argumenta que o ônus da prova da ausência de vínculo incumbia às reclamadas, encargo do qual não se desincumbiram. Alega, também,fraude contratual por meio de empresa interposta. Sucessivamente, requer a reformado julgado para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 5.985,00 pelos plantões realizados. Consta do acórdão: "(...) Assim, a narrativa da petição inicial, desacompanhada de um suporte probatório mínimo, não tem o condão de, isoladamente, ensejar o reconhecimento do…
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