Processo 0000522-14.2024.5.12.0006

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000522-14.2024.5.12.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000522-14.2024.5.12.0006 AGRAVANTE: MARIA ELISABETE DA MOTA DAVID AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000522-14.2024.5.12.0006 (AP) AGRAVANTE: MARIA ELISABETE DA MOTA DAVID AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       "ASTREINTES". APLICABILIDADE. A imposição de multa ao executado por descumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa encontra amparo nos arts. 497 e 536 do CPC e 11 da Lei 7.347/85, e consiste em meio coercitivo destinado a pressionar o devedor para que ele cumpra o mandamento jurisdicional. Caracterizado o descumprimento, as astreintes devem ser aplicadas em medida razoável e proporcional à violação cometida pelo infrator, visando compeli-lo ao efetivo e integral cumprimento da ordem judicial.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000522-14.2024.5.12.0006, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo agravante MARIA ELISABETE DA MOTA DAVID e agravada FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL. Inconformada com a decisão de primeiro grau que encerrou a execução, por comprovada a quitação dos valores devidos, a exequente interpõe o presente agravo de petição. Requer que seja corrigida a limitação das astreintes. A executada apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pela exequente, bem como da contraminuta ofertada pela executada, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTE. LIMITAÇÃO DO VALOR AO PRINCIPAL A exequente alega "é aposentada por invalidez desde 2007 e teve seu plano de saúde de cobertura integral unilateralmente cancelado pela agravada em março de 2024". Aduz que, por isso, "ingressou com a presente demanda, obtendo tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde em 14/06/2024, com prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00". Pontua que "somente após múltiplas provocações da agravante é que o Juízo determinou o início da contagem da multa diária a partir de 19/09/2024 (Id 3ea3e3b), ratificado por este Colendo Regional (Id c5d7f80)". Menciona que, mesmo diante da decisão, permaneceu completamente desamparada quanto à cobertura de saúde por aproximadamente 488 dias corridos (cerca de 16 meses), desde o cancelamento unilateral e indevido do plano pela agravada em 31/03/2024 até o efetivo restabelecimento em 01º/08/2025. Esclarece que, especificamente "quanto ao descumprimento da tutela de urgência concedida, que determinou o restabelecimento do plano de saúde sob pena de multa diária de R$ 500,00, a agravada manteve sua postura recalcitrante por 317 dias corridos, de 19/09/2024 até 01º/08/2025. Assere que 'A decisão agravada, determinou a extinção do feito após a garantia do juízo por parte da executada, mantendo-se a limitação das astreintes a "R$ 3.000,00 mensais", sob o argumento genérico das decisões anteriores de…

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