Processo 0000522-15.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000522-15.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: ANTONIA MARCIA LOPES PEQUENO RECLAMADO: CENVEL CENTRAL LOCADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1574919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo foi autuado e está submetido ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante incluiu no polo passivo da lide, na condição de 2ª Reclamada, o Município de Paragominas. Trata-se, portanto, de pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Direta. Ocorre que o parágrafo único do art. 852-A da CLT veda expressamente a tramitação de feitos sob o rito sumaríssimo em face da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Ademais, cumpre destacar que é dever estrito da parte, por intermédio de seu patrono, proceder ao correto cadastramento, classificação e registro de todas as informações processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no momento do ajuizamento da demanda, em estrita observância aos preceitos da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A inobservância desse dever, ao provocar a autuação de demanda sob rito expressamente vedado em lei para a parte acionada, inviabiliza o regular processamento do feito. Assim sendo, ante a impossibilidade legal de tramitação da presente ação pelo rito sumaríssimo com ente público no polo passivo e considerando o dever da parte quanto à escorreita autuação no sistema PJe, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15 c/c art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas, consoante o art. 790, § 3º, c/c o art. 790-A, caput, da CLT. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA MARCIA LOPES PEQUENO
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