Processo 0000522-15.2026.5.10.0001
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000522-15.2026.5.10.0001 RECLAMANTE: MOISES DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: MORHENA HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579d8ef proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face de Morhena Hospitalar ltda e Hospital Anchieta SA, postulando, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a liberação dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além do pagamento imediato de verbas rescisórias incontroversas. Alega, como causa de pedir, a ocorrência de sucessivas faltas graves patronais, tais como a ausência de depósitos de FGTS desde janeiro de 2025, tratamento hostil e abusivo por parte da chefia, alteração unilateral lesiva de jornada e função após retorno de licença médica, e a submissão a condições de trabalho inseguras sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, quanto ao pedido de declaração antecipada da rescisão indireta e a consequente liberação de verbas e guias (FGTS e Seguro-Desemprego), entendo que a matéria é complexa e demanda dilação probatória exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A configuração da falta grave patronal (art. 483 da CLT) exige análise exauriente dos fatos narrados, especialmente quanto ao alegado assédio e às condições de segurança, o que demanda instrução processual com oitiva de testemunhas e eventual perícia. A concessão da medida neste momento processual importaria antecipação integral do mérito e esgotamento do objeto da lide, sem que a reclamada tenha tido a oportunidade de exercer sua defesa. Em relação à situação fática do afastamento do reclamante de suas atividades, o ordenamento jurídico, por meio do art. 483, parágrafo 1º, da CLT, já faculta ao empregado a suspensão da prestação dos serviços quando o pleito de rescisão indireta fundar-se em descumprimento de obrigações contratuais. Trata-se de um direito potestativo exercido por conta e risco do trabalhador. A confirmação da rescisão indireta ou a eventual caracterização de abandono de emprego dependerá da análise das provas a serem produzidas na instrução. Portanto, a declaração antecipada pretendida mostra-se prematura antes de formada a relação processual. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada. Cite-se a reclamada para apresentar defesa e comparecer à audiência a ser designada. Publique-se para ciência do reclamante. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISES DA SILVA PEREIRA
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