Processo 0000522-19.2017.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0000522-19.2017.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADAO BANDEIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087 Réu(ré): A. C. S. DA S. FARIAS COM. E SERVICOS - ME SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADÃO BANDEIRA GONÇALVES em face de A. C. S. DA S. FARIAS COM. E SERVICOS - ME (PRIME ELETRONIC ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (Id. 82950842), o autor relata que, no dia 22 de fevereiro de 2016, dirigiu-se ao estabelecimento da empresa ré para solicitar a formatação, a instalação do sistema operacional Windows 10 e a troca do disco rígido (HD) de seu computador portátil, marca Samsung, modelo NP370E4K. Na ocasião, o serviço foi orçado no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme demonstra a ordem de serviço anexada aos autos (Id. 82950842 - pág. 21). O autor narra que, passados alguns dias, recebeu uma ligação de um funcionário da requerida informando que a peça necessária para o conserto estava chegando. Diante dessa informação, o requerente, que reside no município de Lajeado Novo-MA, deslocou-se até a sede da empresa na cidade de Imperatriz-MA para buscar o equipamento. Contudo, ao chegar ao local, a entrega não foi realizada sob a justificativa de que a peça ainda estava a caminho. Esse padrão de falsas promessas repetiu-se diversas vezes, obrigando o autor a realizar múltiplas viagens infrutíferas entre as cidades. Em uma dessas ocasiões, o requerente foi surpreendido com a informação de que a empresa havia mudado de proprietário e que o seu computador havia sido enviado para uma central na cidade de Castanhal-PA, com a promessa de retorno na semana seguinte. Posteriormente, em 27 de janeiro de 2017, ao retornar mais uma vez ao estabelecimento, o novo proprietário informou que o estabelecimento havia sido adquirido em 20 de agosto de 2016 e que a nova gestão não possuía qualquer responsabilidade sobre o aparelho deixado na administração anterior, consumando o extravio definitivo do bem. Diante desses fatos, o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) — quantia que engloba o valor estimado do computador (R$ 2.000,00) e os gastos com combustível para os deslocamentos (R$ 500,00). Pleiteou, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e o pagamento de custas e honorários advocatícios. O juízo proferiu despacho inicial (Id. 82950842 - pág. 24) deferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando a citação da parte ré e designando audiência de conciliação e mediação. Aviso de Recebimento (AR) referente à citação da empresa ré foi devolvido devidamente assinado (Id. 82950842 - pág. 29). A audiência de conciliação foi realizada no dia 09 de outubro de 2017 (Id. 82950842 - pág. 30). O termo de audiência registra a presença do autor, acompanhado de sua advogada, que manifestou interesse em acordo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No entanto, a empresa ré, embora regularmente citada e intimada, não compareceu ao ato, restando frustrada a tentativa de composição amigável. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo legal para a…
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