Processo 0000522-19.2025.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000522-19.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: STRUCK CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA, BPIPA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8f0390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de STRUCK CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA e BPIPA RESTAURANTE LTDA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela insuficiência da prova dos fatos constitutivos do direito postulado, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Determino: I. Justiça gratuita: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. II. Honorários advocatícios sucumbenciais: Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da 1ª reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e em favor dos patronos da 2ª reclamada no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, vedada a compensação automática com créditos em outros processos enquanto perdurar a condição de hipossuficiente. O prazo prescricional fica suspenso por dois anos após o trânsito em julgado. III. Custas processuais: O reclamante, integralmente sucumbente, seria o responsável pelo pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa de R$ 64.567,76 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), no importe de R$ 1.291,36 (um mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), nos termos do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. A exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida. IV. Litigância de má-fé: Rejeito o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé formulado pela 1ª reclamada, na forma da fundamentação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STRUCK CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA - BPIPA RESTAURANTE LTDA
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