Processo 0000522-22.2024.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000522-22.2024.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000522-22.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: ELVIS KARLING MERCADANTE RECLAMADO: FR SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 395edb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autor Elvis Karling Mercadante, como primeira ré FR Serviços Gerais Ltda e como segunda ré Franciele Roxinski Santos decido, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito: - Não receber a contestação e os documentos que a acompanharam, juntados aos autos pelas reclamadas; - Extinguir sem resolução de mérito o processo quanto às pretensões de condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC; - Declarar a revelia e confissão presumida das reclamadas quanto à matéria de fato alegada na petição inicial; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face da primeira e segunda rés, para reconhecer a existência de relação de emprego entre o autor e a primeira ré no período de 17.10.2023 a 11.04.2024 (considerando a projeção do aviso prévio), a rescisão sem justa causa como modalidade rescisória e condenar as rés, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações: II.1. Registrar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, consignando admissão em 17.10.2023, função de pedreiro, salário no valor mensal de R$ 5.000,00 e término do contrato em 11.04.2024, observando a integração do período do aviso prévio, de 30 dias, no tempo de serviço do autor (art. 487, § 1º da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST), após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias após intimadas, sob pena de tais registros serem efetivados pela Secretaria da Vara do Trabalho de Sorriso e de ser expedido ofício à Superintendência do Trabalho e Emprego em Mato Grosso para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme diretrizes fixadas no item “I.2.3” desta sentença. II.2. Comprovar nos autos o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas salariais pagas ao autor durante o período contratual,  sobre o aviso prévio e sobre o décimo terceiro proporcional dos anos 2023 e 2024 deferidos ao autor, bem como a comprovar nos autos o recolhimento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, no prazo de 10 dias após intimadas, sob pena de execução do valor da obrigação e recolhimento na conta vinculada do autor pela Secretaria desta Vara do Trabalho, face à vedação legal de conversão dos depósitos em indenização compensatória, conforme art. 26-a da Lei 8036/1990, e tese vinculante do TST constante do Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, observando as diretrizes de apuração fixadas no item I.2.9 da fundamentação supra. II.3. Pagar ao autor, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, no prazo de 5 dias após intimadas, as seguintes verbas: II. 3.1. horas extras e reflexos; II. 3.2. salário do mês de fevereiro de 2024; II. 3.3. saldo de salário de 12 dias, referente ao mês de março de 2024; II. 3.4. aviso prévio indenizado de 30 dias; II. 3.5. férias proporcionais a 06/12, do período de 17.10.2023 a 11.04.2024, acrescidas de 1/3; II. 3.6. 13º salário proporcional do ano 2023, à razão de 3/12; II.…

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